Lei Complementar nº 450/2008
Dá nova redação ao artigo 139 da Lei Complementar nº 46/1994. (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 450
Dá nova redação ao artigo 139 da Lei Complementar nº 46 , de 10.01.1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 139 da Lei Complementar nº 46 , de 10.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 23/07/2008)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994