Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 455/2008

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 455

(Vide Lei nº 9152 /2009) Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, nos termos do

§ 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O subsídio dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do

§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Excetua-se do

§ 1º deste artigo parcela de caráter eventual, relativa à função gratificada de chefia.

Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração por Subsídio - PCCRS, para os Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual.

§ 1º As atribuições dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária são as contidas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - carreira: a organização de um ou mais cargos, em classes e referências; II - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação; III - classe: o diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo; IV - referência: determinada posição na Tabela de Subsídios; V - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; VI - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal; VII - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; VIII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido; e IX - subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos

§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4º Os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, remunerados por subsídio, serão estruturados em 4 (quatro) classes e 17 (dezessete) referências. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O ingresso no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Parágrafo único. São requisitos para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual: I - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria de Habilitação "B"; II - ter ensino médio completo; III - ter idade máxima de 30 (trinta) anos; e IV - ter altura mínima de 1,65m (um vírgula sessenta e cinco metros), se homem e 1,60m (um vírgula sessenta metros), se mulher.

Art. 6º O concurso público para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, será realizado observando as seguintes fases: I - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos; II - exame de aptidão física; III - exame de saúde; IV - exame psicotécnico; V - investigação social; VI - curso básico de formação penitenciária.

§ 1º As fases, a que se referem os incisos I e VI deste artigo, são eliminatórias e classificatórias.

§ 2º As fases, a que se referem os incisos II a V deste artigo, são eliminatórias.

§ 3º Somente participarão do Curso Básico de Formação Penitenciária os candidatos aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases, a que se referem os incisos II a V deste artigo.

§ 4º Os candidatos que freqüentarem o curso de que trata o

§ 3º deste artigo terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser provido.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na Classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.

Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público, ao entrarem em exercício, cumprirão o estágio probatório, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.

Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; VIII - licença para atividade político-eleitoral; IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado; X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção.

Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 13. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 14. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 15. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção: I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I; II - da classe II para classe III 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II; III - da classe III para classe IV 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe III.

Parágrafo único. O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. Os subsídios dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo II, para vigorar a partir de 1º10.2008 até 31.12.2008.

§ 2º A Tabela de Subsídio dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar de 1º01.2009 a 31.12.2009.

§ 3º A Tabela de Subsídio dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo IV desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º01.2010.

Art. 18. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nomeados até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão a partir de 1º 10.2008.

§ 2º Se a opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 17, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.

§ 3º A opção de que trata o "caput" deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas Classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, como Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

§ 1º O tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata esta Lei Complementar, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária aposentado, assim como ao pensionista dependente de ex-Agente Penitenciário e ex-Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e nas referências, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço do Agente Penitenciário e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária aposentado ou de ex-Agente Penitenciário e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituidor de pensão, de que trata o "caput" deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 21. O Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 18, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 22. Fica fixado o quadro de vagas dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata esta Lei Complementar, na forma do Anexo VII.

Art. 23. Nas contratações de que trata a Lei Complementar nº 350 , de 28.12.2005, e suas alterações posteriores, serão observados os valores constantes na Classe I, Referência 1, da Tabela de Subsídio de que trata esta Lei Complementar, correspondente a cada cargo, e proporcional à carga horária efetivamente prestada.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.822 , de 28.01.2008, destinadas a esse fim.

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º10.2008. Palácio Anchieta em Vitória, 11 de setembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO Republicada no D.O. de 15/09/2008, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de12/09/2008.

ANEXO I, a que se refere o

§ 1º do artigo 2º ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

CARGOS ATRIBUIÇÕES

Agente Penitenciário Exercer as atividades de atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Exercer as atividades de vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.

ANEXO V, a que se referem os artigos 19 e 20. TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

De 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

ANEXO VI , a que se referem os artigos 19 e 20. TABELA DE ENQUADRAMENTO CLASSES TEMPO DE SERVIÇO CLASSE

até 10 anos I

de 10 a 20 anos II

de 20 a 30 anos III

acima de 30 anos IV

ANEXO VII , a que se refere o artigo 22. QUADRO DE VAGAS CARGO VAGAS

Agente Penitenciário 450

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária 500