Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 458/2008

Dispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 458

(Vide Lei nº 11180/2020) (Regulamentada pelos Decretos nº 2155 /2008 e nº 4960 /2021) Dispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, destinado à captação e aplicação de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar e incentivar a criação, produção e distribuição de produtos e serviços que usem o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos.

Art. 2º O FUNCULTURA será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 3º Constituirão recursos do FUNCULTURA: I - dotação consignada no orçamento anual do Estado do Espírito Santo; II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento; V - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo; VI - recursos patrimoniais; VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 4º Constituem ativos do FUNCULTURA: I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; II - direito que, porventura, vier a constituir; III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo; V - quaisquer outros vinculados ao Fundo.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNCULTURA.

Art. 5º Constituem passivos do FUNCULTURA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A aplicação de recursos do Fundo tem como base as 3 (três) dimensões da cultura: cultura como expressão simbólica de um povo, cultura como direito e cidadania e cultura como economia que gera renda e trabalho.

Art. 7º Os recursos do FUNCULTURA serão aplicados em apoio a programas, projetos e ações que: I - visem descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural; II - objetivem a criação, produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações culturais do Estado; III - concorram para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas de educação, turismo, ciência e tecnologia, meio ambiente e geração de trabalho e renda; IV - dotem o Estado de espaços culturais e ampliem os circuitos culturais capixabas; V - aproximem artistas e empreendedores, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais; VI - concorram para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura; VII - apóiem as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado; VIII - promovam o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Estado do Espírito Santo e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura capixaba; IX - apóiem atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos; X - fomentem o desenvolvimento da indústria cultural no Estado, incentivando a formação e o fortalecimento de um pólo industrial criativo; XI - promovam a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários; XII - instituam o financiamento, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para desenvolvimento de projetos culturais.

Art. 8º Na aplicação dos recursos do FUNCULTURA, a Secretaria de Estado da Cultura - SECULT observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural.

§ 1º Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura: I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo; II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º A SECULT constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber da sociedade civil, para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Incentivo à Cultura.

Art. 9º Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios: I - preservação da integridade patrimonial do Fundo; II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos cultural, social, ambiental e econômico.

Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos. CAPÍTULO V DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 11. O FUNCULTURA será administrado pela SECULT, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias: I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo; II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo; III - as demonstrações de receita e despesas; IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo; V - as prestações de contas ao Grupo Coordenador; VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

Art. 12. Como órgão gestor do FUNCULTURA, compete à SECULT: I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo; II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução; IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos Editais de Incentivo à Cultura; V - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento; VI - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não; VII - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira; VIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo, exceto para a modalidade reembolsável com risco da Instituição Financeira, que será a responsável pelo procedimento; IX - deliberar sobre a elaboração dos editais; X - editar instruções normativas e resolutivas; XI - avaliar e aprovar a criação de sub-contas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo; XII - outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.

Art. 13. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, referência QC 01, para desenvolver as atividades de Secretaria Executiva do FUNCULTURA, que será exercida pela SECULT. CAPÍTULO VI DO GRUPO COORDENADOR

Art. 14. O órgão consultivo do FUNCULTURA é o Grupo Coordenador, a quem competirá: I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo; III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo; V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo; VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas.

Art. 15. Compõem o Grupo Coordenador do FUNCULTURA 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Cultura, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; III - Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A; V - Conselho Estadual de Cultura. CAPÍTULO VII DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 16. O Fundo Estadual da Cultura terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 17. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

Art. 18. Os recursos do Fundo serão depositados em Instituição Financeira Oficial, em agência no Município de Vitória. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Estadual da Cultura correrão por conta de recursos orçamentários da SECULT.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, no exercício financeiro de 2009, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 21. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 22. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º 01.2009.

Art. 24. Ficam revogados o artigo 20 da Lei Complementar nº 76 , de 22.01.1996 e a Lei nº 7.218 , de 27.6.2002. Palácio Anchieta em Vitória, 20 de outubro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 21/10/2008)