Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 463/2008

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 463

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do artigo 67 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda acrescido o inciso V ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

"Art. 67. (...)

IV - Turmas Recursais do Colegiado Recursal;

V - Plenário do Colegiado Recursal, que é a reunião de todas as Turmas Recursais.

(...)." (NR)

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 5º do artigo 68 da Lei Complementar nº 234 /02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. (...)

§ 1º As Turmas Recursais da Capital são compostas cada uma por 3 (três) Juízes efetivos e 1 (um) suplente, escolhidos dentre os magistrados de Entrância Especial; as itinerantes são compostas por 3 (três) Juízes efetivos e 1 (um) suplente, escolhidos dentre os magistrados titulares das Comarcas de 3ª Entrância que integram a respectiva região, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após escolha do Conselho da Magistratura. As Turmas serão presididas pelo juiz mais antigo em exercício na respectiva Turma e, havendo empate, pelo Juiz mais antigo na entrância.

§ 2º O mandato dos integrantes das Turmas é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, desde que em períodos não contínuos e desde que o magistrado a ser reconduzido não tenha tido processos do Colegiado pendentes de julgamento após 30 (trinta) dias do término do seu mandato anterior, comprovado por certidão da Secretaria.

(...)

§ 5º As sessões das Turmas Recursais e do Plenário dar-se-ão:

I - das Turmas Recursais, 1 (uma) vez por semana;

II - do Plenário do Colegiado Recursal, 1 (uma) vez por mês, em Vitória, sob a presidência do mais antigo no Colegiado dentre os presidentes das Turmas da Capital.

(...)." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, respeitados os limites legais, principalmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de novembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 25/11/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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