Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 469/2008

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Técnico de Nível Superior para atender as necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 469

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Técnico de Nível Superior para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 38 (trinta e oito) Técnicos de Nível Superior, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.

Art. 3º É proibido o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no "caput" deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º Nas contratações serão observados os valores de salário-base pago ao pessoal do quadro de servidores do IASES, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do IASES.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa e concluídas nos mesmos prazos estabelecidos para servidores efetivos.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos.

Art. 9º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação e por paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:

I - ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado;

II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional noturno;

IV - ao vale transporte;

V - ao auxílio alimentação;

VI - a Gratificação de Dedicação à Atividade Sócio-Educativa - GDASE quando for o caso, conforme regulamentado em legislação específica.

Art. 10. Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 11. O quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 362 , de 30.03.06, passa a ser de 91 (noventa e um).

Art. 12. A definição dos cargos e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária, assim como o valor unitário, são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A carga horária dos cargos constantes do Anexo Único será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atendimento das despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 05/12/2008)

ANEXO ÚNICO - A que se refere o artigo 12.

Nomenclatura Função Quantidade Valor Unitário Valor Total

Técnico de Nível Superior Assistente Social 10 1.630,13 16.301,30

Psicólogo 14 1.630,13 22.821,82

Pedagogo 04 1.630,13 6.520,52

Advogado 10 1.630,13 16.301,30

Total 38 61.944,94

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 362/2006 de 30/03/2006