Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 47/1994

Altera o art. 3º do Decreto nº 2.515-N, de 21 de setembro de 1987, que regulamentou o Arquivo Público Estadual, criado através da Lei Complementar nº 3.932,(art. 11), de 14 de maio de 1987. ( Estrutura Organizacional básica do Arquivo Público).

LEI COMPLEMENTAR Nº 47

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 2.515 -N, de 21 de setembro de 1987, que regulamentou o Arquivo Público Estadual, órgão de regime especial, criado através da Lei Complementar nº 3.932 , art. 11, de 14 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

I - a nível de Direção Superior:

a posição do Diretor Geral

II - a nível de Gerência:

Coordenação de Apoio Administrativo

Coordenação de Apoio Técnico

III - a nível de Execução Programática:

Departamento de Documentação Permanente

Departamento de Gestão de Documentos

Departamento de Pesquisa e Apoio Cultural

Departamento de Conservação e Restauração

Departamento de Micro filmagem

Departamento de Administração e Recursos Humanos

Departamento Financeiro Contábil".

Art. 2º Ficam transformadas as seguintes unidades organizacionais do APE:

a) a Divisão de Apoio Técnico em Coordenação de Apoio Técnico;

b) a Divisão de Arquivo Permanente em Departamento de Documentação Permanente;

c) a Divisão de Arquivo Intermediário em Departamento de Gestão de Documentos; e

d) a Divisão de Apoio Cultural em Departamento de Pesquisa e Apoio Cultural.

Parágrafo único. O Grupo de Apoio Administrativo Financeiro fica desdobrado em Departamento de Administração e Recursos Humanos e Departamento Financeiro Contábil, nos termos do

§ 2º do art. 51 da Lei nº 3.943 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 3º A Estrutura Organizacional básica do APE é constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em Comissão constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, em especificação dos quantitativos, referência e remuneração para atendimento às necessidades do funcionamento das unidades por esta Lei.

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em Comissão constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei, com especificação dos quantitativos, referência e remuneração para atendimento às necessidades de funcionamento das unidades por esta Lei.

Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei, com especificação dos quantitativos, referência e remuneração para atendimento às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais transformadas por esta Lei.

Art. 7º Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, com especificação dos quantitativos, referência e remuneração para atendimento às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a regulamentação da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Título II do

Art. 3º do Decreto nº 2.515 -N, de 21 de setembro de 1987.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de março de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 24/03/94)

ANEXO I

(A que se refere o artigo 3º)

ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL

ANEXO II

Cargos de Provimento em Comissão Criados

(A que se refere o Artigo 4º)

Nomenclatura Quant. Ref. Remuneração

Coordenador de Apoio Administrativo Chefe do Departamento de Conservação e Restauração Chefe do Departamento de Microfilmagem 01 01 01 QC-2 QC-4 QC-4 57.664,81 31.940,39 31.940,39

Total 03 121.545,59

ANEXO III

Cargos de Provimento em Comissão Transformados

(A que se refere o Artigo 5º)

Nomenclatura Anterior Nova Nomenclatura Quant. Ato de Criação Ref. Remuner.

Assessor Técnico Coordenador de Apoio Técnico 01 Dec.2.215-N QC-2 57.664,81

Chefe da Divisão de Arq. Intermediário Chefe do Dep. de Gestão de Docum. 01 Dec.2.215-N QC-4 31.940,39

Chefe da Divisão de Arquivo Patrimonial Chefe do Dep. de Docum. Permanente 01 Dec.2.215-N QC-4 31.940,39

Chefe da Divisão de Apoio Cultural Chefe do Dep. de Pesq. e Apoio Cult. 01 Dec.2.215-N QC-4 31.940,39

Chefe do Grupo de Apoio Administ. Fin. Chefe do Dep. de Adm. e Rec. Hum. e Chefe do Dep. Fin. Contábil 02 Dec.2.215-N QC-4 31.940,39

Total 06 81.631,40

Repercussão Financeira/Valores de setembro/93.

ANEXO IV

Funções Gratificadas

(A que se refere o Artigo 6º)

Nomenclatura Quant. Referência Remuneração

Encarregado de Área 04 FG-1 4.217,11

Total 04 16.868,44

Repercussão Financeira/Valores de setembro/93.

(D.O. 24/03/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 2515/1987 de //

Lei Complementar nº 3932/1987 de 14/05/1987