Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 473/2008

Altera a Lei Complementar nº 295/2004, modificada pela Lei Complementar nº 357/2006, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 473

Altera a Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, modificada pela Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, alterado pela Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

(...)

§ 2º O ingresso no cargo de Auditor do Estado far-se-á na 1ª (primeira) Referência da 3ª Classe da respectiva carreira, mediante concurso público de provas e títulos exigindo-se curso superior completo em uma das seguintes áreas de competência: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia Civil e Informática, cujo total é de 70 (setenta) vagas." (NR)

Art. 2º O artigo 24-F da Lei Complementar nº 295 /04, acrescido pela Lei Complementar nº 357 /06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-F. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.

Parágrafo único. A progressão de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá, anualmente, observado o interstício de 2 (dois) anos entre uma progressão e outra." (NR)

Art. 3º O artigo 32 da Lei Complementar nº 295 /04 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

Parágrafo único. Ficam criadas 8 (oito) Funções Gratificadas, a que se refere o artigo 23, sendo remuneradas no valor unitário correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão - REF - QCE-03, do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 4º Fica excluída a Função Gratificada - FG de Coordenador, constante do Anexo IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 295 /04.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Anexo II a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 295 /04.

Palácio Anchieta em Vitória, 23 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 24/12/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 516/2009 de 11/12/2009

Lei Complementar nº 478/2009 de 16/03/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 295/2004 de 15/07/2004