Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 476/2008

Define áreas de atuação estatal sujeitas a desempenho por fundação pública, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 476

Define áreas de atuação estatal, sujeitas a desempenho por fundação pública, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá criar ou autorizar a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único. A fundação com personalidade jurídica de direito privado, somente poderá desempenhar atividade estatal que não seja exclusiva de Estado nas áreas de:

I - saúde;

II - assistência social;

III - cultura;

IV - desporto;

V - ciência e tecnologia;

VI - meio ambiente;

VII - previdência complementar do servidor público;

VIII - comunicação social;

IX - promoção do turismo estadual;

X - educação;

XI - criança e adolescente;

XII - habitação;

XIII - sistema prisional.

Art. 2º O regime jurídico das fundações com personalidade jurídica de direito privado que forem instituídas nos termos desta Lei Complementar caracterizar-se-á, no mínimo, pelo seguinte:

I - autorização legislativa específica para criação;

II - possibilidade de adoção de regime especial para os bens que integram seu patrimônio e sejam indispensáveis à prestação de seus serviços;

III - sujeição aos órgãos de controle interno e externo;

IV - submissão às regras gerais de licitação e contratos administrativos, podendo adotar regulamento próprio, nos termos do parágrafo único do artigo 119 da Lei nº 8.666 , de 21.6. 1993;

V - admissão de pessoal precedida de concurso público e sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º As fundações com personalidade jurídica de direito público que forem instituídas com base nesta Lei Complementar sujeitar-se-ão a regime jurídico caracterizado, no mínimo, pelo seguinte:

I - criação mediante lei específica;

II - bens sujeitos ao regime especial dos bens públicos;

III - sujeição aos órgãos de controle interno e externo;

IV - submissão às regras gerais de licitação e contratos administrativos;

V - admissão de pessoal precedida de concurso público e sob regime estatutário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 23 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 24/12/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 511/2009 de 04/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.