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Lei Complementar nº 478/2009

Dá nova denominação à Auditoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 3932/1987 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 478

Dá nova denominação à Auditoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 3.932 , de 14.5.1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Auditoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 3.932 , de 14.5.1987 e reorganizada pela Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT com a estrutura organizacional básica e as atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º São atribuições da SECONT assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, às informações estratégicas, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A SECONT tem como finalidade, além das definidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 295 /04, as seguintes:

I - promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Estadual e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando o aperfeiçoamento da eficiência do gasto público.

Art. 4º A SECONT tem como competência, além das definidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 295 /04, as seguintes:

I - exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária;

II - auxiliar a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - determinar a instauração de tomada de contas, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

IV - gerir o Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O cargo de Auditor Geral do Estado passa a denominar-se Secretário de Estado de Controle e Transparência, S/R, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e será exercido por profissional com formação de nível superior nas áreas de competência da carreira de Auditor do Estado, de ilibada reputação, com notória experiência em auditoria.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário de Estado de Controle e Transparência, além das previstas no artigo 9º da Lei nº 295 /04, propor ao Governador do Estado a adoção de diretrizes para a formulação da política de controle e transparência.

Art. 6º O Conselho da Auditoria-Geral do Estado - CONAG fica transformado em Conselho do Controle e da Transparência - CONCECT, de caráter consultivo, tendo como integrantes:

I - como membros natos, o Secretário de Estado de Controle e Transparência, que exerce a sua Presidência, o Subsecretário de Estado de Controle e o Subsecretário de Estado da Transparência;

II - como membros, eleitos por voto direto, secreto e periódico, 4 (quatro) Auditores do Estado que estejam em efetivo exercício na SECONT;

III - como suplentes, eleitos por voto direto, secreto e periódico, 2 (dois) Auditores do Estado que estejam em efetivo exercício na SECONT.

§ 1º Os membros eleitos exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.

§ 2º Os integrantes do Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes, eleitos na forma do inciso III deste artigo.

Art. 7º É competência do CONCECT, além das definidas no regimento interno:

I - pronunciar-se sobre matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência;

II - propor ao Secretário projetos ou atividades a serem implementadas na SECONT;

III - receber, analisar e avaliar os pedidos de promoção e progressão dos Auditores do Estado, encaminhando-os ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, para deferimento;

IV - dirimir, através de pronunciamento, questões técnicas relevantes afetas ao Sistema de Controle Interno, propostas pelo Secretário;

V - sugerir alterações na estrutura da Secretaria e de suas respectivas atribuições;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades a cargo da Secretaria, propostos pelo Secretário.

Art. 8º O CONCECT reunir-se-á e deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno dar-se-ão por voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 3º Nas decisões do CONCECT o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.

Art. 9º O cargo de Auditor-Geral Adjunto passa a denominar-se Subsecretário de Estado de Controle, REF. QCE - 01, e será exercido por profissional com formação de nível superior nas áreas de competência da carreira de Auditor do Estado, de ilibada reputação, com notória experiência em auditoria.

Art. 10. São atribuições do Subsecretário de Estado de Controle, além das previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 295 /04, propor ao Secretário a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 11. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Estado da Transparência, REF. QCE-01.

Art. 12. O cargo de Subsecretário de Estado da Transparência, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior nas áreas de competência da carreira de Auditor do Estado, de ilibada reputação, com notória experiência em auditoria.

Art. 13. São atribuições e responsabilidades do Subsecretário de Estado da Transparência:

I - as previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975;

II - propor ao Secretário a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da SECONT;

IV - gerenciar as ações necessárias à gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;

V - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;

VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;

VII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

VIII - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

IX - adotar medidas em parceria com a Ouvidoria Geral para estimular a participação dos cidadãos no controle social;

X - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Secretaria, resguardado o sigilo na forma da lei;

XI - gerenciar, no âmbito da Secretaria, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

XII - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;

XIII - articular-se com o Subsecretário de Controle objetivando o cruzamento de informações estratégicas;

XIV - substituir o Secretário nas ausências e impedimentos;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Secretário.

Art. 14. O artigo 5º da Lei Complementar nº 295 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A estrutura organizacional básica da SECONT é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) Secretário de Estado de Controle e Transparência;

b) Conselho do Controle e da Transparência;

II - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

III - nível de gerência:

a) Subsecretário de Estado de Controle;

b) Subsecretário de Estado da Transparência;

IV - nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Planejamento e Orçamento;

b) Grupo Financeiro Setorial;

c) Grupo de Recursos Humanos; e

d) Grupo de Administração;

V - nível de execução programática:

a) Coordenações de Auditoria I a VI;

b) Gerência Técnico-Administrativa." (NR)

Art. 15. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECONT é a constante do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.

Art. 16. São competências das coordenações de auditoria, de acordo com as suas áreas de atuação, além das previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 295 /04:

I - coordenar as ações necessárias à gestão do Portal da Transparência;

II - coordenar, com os demais setores da Secretaria, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de controle e combate à corrupção;

III - propor e executar projetos e ações que contribuam para a melhoria da transparência da gestão pública;

IV - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da SECONT;

V - recomendar medidas preventivas ou a supressão de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos em relação às mesmas;

VI - propor ações de capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. As atribuições das coordenações de auditoria serão definidas por ato do Secretário de Estado de Controle e Transparência.

Art. 17. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SECONT, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da comissão permanente de licitação; outras atividades correlatas.

Art. 18. São atribuições dos Auditores do Estado, designados para o exercício de Funções Gratificadas, promover assessoramento nas atividades desempenhadas pelo Secretário e Subsecretários e o exercício da atividade de coordenador.

Art. 19. O Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações sobre a gestão governamental e as políticas públicas do Estado do Espírito Santo.

Art. 20. Ficam criados e incluídos no quadro do serviço civil do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de Subsecretário de Estado, referência QCE-01, 2 (dois) cargos de Assessor Especial nível IV, referência QCE - 03, 1 (um) cargo de Gerente, referência QCE - 03, e 1 (um) cargo de motorista de Gabinete IV, referência QC - 04 todos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento da SECONT.

Art. 21. Ficam criadas 2 (duas) Funções Gratificadas, sendo remuneradas na forma do artigo 3º da Lei Complementar nº 473 , de 23.12.2008.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 16 de março de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 1703/2009)

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Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 856/2017 de 16/05/2017

Lei Complementar nº 847/2017 de 12/01/2017

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 508/2009 de 02/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 3932/1987 de 14/05/1987

Lei Complementar nº 295/2004 de 15/07/2004

Lei Complementar nº 473/2008 de 23/12/2008