Lei Complementar nº 479/2009
Altera os §§ 1º, 3º e 5º do artigo 5º e o artigo 43 da Lei Complementar nº 282/2004.
LEI COMPLEMENTAR Nº 479
Altera os §§ 1º, 3º e 5º do artigo 5º e o artigo 43 da Lei Complementar nº 282 , de 22.4. 2004.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 282 , de 22.4.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.
(...)
§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.
(...)
§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 2º O artigo 43 da Lei Complementar nº 282 /04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. As contribuições e demais débitos para com o IPAJM, não recolhidas até a data da efetivação do pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos respectivos Poderes, serão corrigidos, monetariamente, pelos mesmos índices de atualização incidentes sobre os débitos para com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
Art. 3º As alterações promovidas pelo artigo 1º desta Lei Complementar aplicam-se aos requerimentos de pensões em tramitação no IPAJM.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 16 de março de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 17/03/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004