Lei Complementar nº 48/1994
Os vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, bem como proventos de inatividade dos serviços civis ou militares da ativa ou inativa, inclusive aos beneficiários de pensões do Poder Executivo Estadual, não poderão exceder a remuneração de Secretário de Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 48
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar da ativa ou na inativa, inclusive aos beneficiários de pensões, do Poder Executivo Estadual, poderá ser pago, mensalmente, vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, bem como proventos de inatividade, de importância superior ao valor atribuído, em espécie a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Secretário de Estado.
Parágrafo único. Vetado.
I - vetado;
II - vetado; e
III - vetado.
Art. 2º A parcela dos vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, civil ou militar, bem como provento da inatividade, que exceder o limite fixado no art. 1º na data da publicação desta Lei, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 3º Ao ocupante de cargo de Secretário de Estado será facultado optar pela remuneração do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 40% (quarenta por cento) da remuneração total atribuída ao cargo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.705 , de 15 de dezembro de 1992.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
Secretário de Estado da Agricultura
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
EDILSON NEVES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANTÔNIO VIEIRA DE MELLO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
CLÓVIS DE BARROS
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
JOSÉ PIMENTA DA COSTA
Secretário de Estado do Interior
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
(Em Exercício)
(D.O. 20/04/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 408/2007 de 26/07/2007
Lei Complementar nº 50/1994 de 18/07/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4705/1992 de 09/12/1992