Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 48/1994

Os vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, bem como proventos de inatividade dos serviços civis ou militares da ativa ou inativa, inclusive aos beneficiários de pensões do Poder Executivo Estadual, não poderão exceder a remuneração de Secretário de Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 48

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar da ativa ou na inativa, inclusive aos beneficiários de pensões, do Poder Executivo Estadual, poderá ser pago, mensalmente, vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, bem como proventos de inatividade, de importância superior ao valor atribuído, em espécie a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Vetado.

I - vetado;

II - vetado; e

III - vetado.

Art. 2º A parcela dos vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, civil ou militar, bem como provento da inatividade, que exceder o limite fixado no art. 1º na data da publicação desta Lei, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 3º Ao ocupante de cargo de Secretário de Estado será facultado optar pela remuneração do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 40% (quarenta por cento) da remuneração total atribuída ao cargo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.705 , de 15 de dezembro de 1992.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Secretário de Estado da Agricultura

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EDILSON NEVES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Segurança Pública

ANTÔNIO VIEIRA DE MELLO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ PIMENTA DA COSTA

Secretário de Estado do Interior

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento

(Em Exercício)

(D.O. 20/04/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 408/2007 de 26/07/2007

Lei Complementar nº 50/1994 de 18/07/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4705/1992 de 09/12/1992