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Lei Complementar nº 480/2009

Transforma cargos efetivos e cria Funções Gratificadas na estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 480

Transforma cargos efetivos e cria Funções Gratificadas na estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados os cargos efetivos, pertencentes à estrutura do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica criada, na estrutura Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, a Comissão de Justificação Administrativa - COMJUS, integrada por servidores efetivos e composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, cujo regime de funcionamento será estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Ficam criadas as Funções Gratificadas de Presidente e de Membro da Comissão de Justificação Administrativa, constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Presidente e de Membro de Comissão Processante, constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º São pré-requisitos básicos para inscrever-se no concurso público de cargo de Médico Perito:

I - curso superior completo de Medicina;

II - inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM;

III - Especialização em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica do Trabalho;

IV - Especialização em Psiquiatria; e

V - Especialização em Ortopedia.

Parágrafo único. O edital de concurso público para provimento do cargo de Médico Perito estabelecerá a quantidade de vagas disponibilizadas para as especialidades de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 30 de março de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 31/03/2009)

Anexo I - Transformação de cargos efetivos, a que se refere o artigo 1º

Cargos Efetivos para Transformação

Cargos Efetivos Referência Vagas Vencimentos Total (R$)

Assistente Social CNS-I 3 1.956,15 5.868,45

Psicólogo CNS-I 1 1.956,15 1.956,15

Analista de Sistemas CNS-I 2 1.956,15 3.912,30

Técnico Médio CNM-I 20 929,18 18.583,60

TOTAL 26 30.420,50

Cargos Efetivos Transformados

Cargos Efetivos Referência Vagas Vencimentos Total (R$)

Médico Perito CNS-I 4 1.956,15 7.824,60

Técnico Superior CNS-I 20 1.956,15 39.123,00

Advogado CNS-II 2 3.042,90 6.085,80

TOTAL 26 53.033,40

Anexo II - Funções Gratificadas, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º

Função Gratificada Referência Vagas Vencimentos Total (R$)

Presidente FG-COMJUS-P 1 1.200,00 1.200,00

Membro FG-COMJUS-M 2 1.000,00 2.000,00

TOTAL 3 3.200,00

Anexo III - Funções Gratificadas, a que se refere o artigo 3º

Função Gratificada Referência Vagas Vencimentos Total (R$)

Presidente FG-CP-P 1 1.200,00 1.200,00

Membro FG-CP-M 2 1.000,00 2.000,00

TOTAL 3 3.200,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Anexo I

Anexo II

Anexo III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 891/2018 de 04/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.