Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 486/2009

Transfere cargo de Cirurgião - Dentista Previdenciário para a Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 486

Transfere cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário para Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transferido do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para a Secretaria de Estado da Saúde o cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, em extinção na vacância, na forma prevista no artigo 17, "caput" da Lei Complementar nº 351 , de 28.12. 2005.

§ 1º O quantitativo de vagas do cargo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A Tabela de Vencimentos do cargo de que trata o "caput" deste artigo é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º Aplicam-se aos servidores ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, de que trata esta Lei Complementar, as disposições previstas nos artigos 5º a 8º da Lei nº 8.269 , de 10.02.2006.

Art. 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores de que trata esta Lei Complementar ocorrerá em 2 (dois) anos após a data de sua publicação.

Art. 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores que se aposentaram no cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, assim como aos pensionistas dependentes de ex-Cirurgião-Dentista Previdenciário, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 15 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 16/07/2009)

ANEXO I Cargo efetivo a ser extinto na vacância a que se refere o

§ 1º do artigo 1º

Cargo Criado Ocupado

Cirurgião-Dentista Previdenciário 20 15

ANEXO II Tabela de Vencimentos do cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário a que se refere o

§ 2º do artigo 1º

CARGO PADRÃO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Cirugião Dentista Previdenciário 1460,15 1547,75 1843,39 1953,99 2071,23 2195,51 2327,24 2466,87 2614,89 2771,77 2938,08 3114,36 3301,24 3499,3 3709,27 3931,82 4167,73

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

Tabela de Vencimentos do cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário a que se refere o

§ 2º do artigo 1º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.