Lei Complementar nº 49/1994
Cria quatro Varas na Comarca de Linhares, de 3a. Entrancia. Obs.: Republicada no D.O. de 12/07/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 49
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 4 (quatro) Varas na Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, perfazendo 9 (nove) Varas que passarão a ter, a partir da instalação das que ora são criadas, a seguinte numeração e competência:
1ª Vara - Matéria cível e comercial;
2ª Vara - Matéria cível e comercial;
3ª Vara - Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
4ª Vara - Órgãos e Sucessões e Infância e Juventude;
5ª Vara - Família;
1ª Vara Criminal - Matéria criminal, inclusive processos do Júri, até pronúncia;
2ª Vara Criminal - Matéria criminal, inclusive processos do Júri, até pronúncia;
3ª Vara Criminal - Processos do Tribunal do Júri, após pronúncia, delitos de trânsito, tóxicos e contravenções penais;
Juizado Especial de Pequenas Causas.
Art. 2º São criados, para a 3ª e 4ª Varas, para a 3ª Vara Criminal e para o Juizado Especial de Pequenas Causas, na nova numeração e competência de que trata o artigo anterior, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 4 (quatro) cargos de Escrivão Judiciário, 4 (quatro) cargos de Secretário de Gabinete, 12 (doze) cargos de Escrevente Juramentado, 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça e 2 (dois) cargos de Conciliador, todos de 3ª. Entrância, conforme Anexo Único desta Lei, que serão providos quando da instalação da Vara e Escrivanias respectivas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 14/03/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.