Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 49/1994

Cria quatro Varas na Comarca de Linhares, de 3a. Entrancia. Obs.: Republicada no D.O. de 12/07/94.

LEI COMPLEMENTAR Nº 49

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 4 (quatro) Varas na Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, perfazendo 9 (nove) Varas que passarão a ter, a partir da instalação das que ora são criadas, a seguinte numeração e competência:

1ª Vara - Matéria cível e comercial;

2ª Vara - Matéria cível e comercial;

3ª Vara - Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;

4ª Vara - Órgãos e Sucessões e Infância e Juventude;

5ª Vara - Família;

1ª Vara Criminal - Matéria criminal, inclusive processos do Júri, até pronúncia;

2ª Vara Criminal - Matéria criminal, inclusive processos do Júri, até pronúncia;

3ª Vara Criminal - Processos do Tribunal do Júri, após pronúncia, delitos de trânsito, tóxicos e contravenções penais;

Juizado Especial de Pequenas Causas.

Art. 2º São criados, para a 3ª e 4ª Varas, para a 3ª Vara Criminal e para o Juizado Especial de Pequenas Causas, na nova numeração e competência de que trata o artigo anterior, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 4 (quatro) cargos de Escrivão Judiciário, 4 (quatro) cargos de Secretário de Gabinete, 12 (doze) cargos de Escrevente Juramentado, 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça e 2 (dois) cargos de Conciliador, todos de 3ª. Entrância, conforme Anexo Único desta Lei, que serão providos quando da instalação da Vara e Escrivanias respectivas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/03/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.