Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 50/1994

Excluí da limitação da remuneração do cargo de Secretário de Estado os adicionais e gratificações constantes do art. nº 93, item I e alínea "a" a "i", ítem II, alíneas "a", "b" e "c" e ítem III; o décimo terceiro vencimento; as indenizações e os auxílios financeiros constantes da Lei Complementar nº 46/94. ADI 1344. Dispositivo Legal Questionado Artigo 1º Decisão Final Monocrática: Com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 50

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Excluem-se na limitação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 48 , de 19 de abril de 1994, os adicionais e gratificações constantes do artigo 93, inciso I e alínea "a" a "i", inciso II, alíneas "a", "b" e "c" e inciso III; o décimo-terceiro vencimento; as indenizações e os auxílios financeiros previstos na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para o Estado e nenhum direito para o servidor, os atos praticados em contrariedade ao disposto no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, e especificamente aqueles que importem vincular a remuneração de servidor militar ao vencimento ou remuneração de cargo civil ou que permitam a incidência de indenização ou vantagens fixadas pela legislação da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 19/03/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 48/1994 de 31/03/1994

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994