Lei Complementar nº 501/2009
Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, organizados em carreira.
LEI COMPLEMENTAR Nº 501
Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, organizados em carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, organizados em carreira, nos termos do
§ 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do
§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do
§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
III - referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º O ingresso no quadro de servidores do IPAJM ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 5º A nomeação para os cargos do quadro de servidores do IPAJM dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 8º
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 10. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 11. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 12. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:
I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II - da classe II para classe III 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.
Parágrafo único. O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 13. O processo de seleção será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores do IPAJM é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 15. A promoção, de que trata o
Capítulo IV desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não organizados em classes.
Art. 16. O 1º (primeiro) processo de promoção, de que trata o
Capítulo IV desta Lei Complementar, ocorrerá em junho de 2012.
Parágrafo único. Serão elegíveis para promoção, de que trata o caput deste artigo, todos os servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 17. Os subsídios dos servidores do IPAJM, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput este artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º01.2010.
Art. 18. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio, exceto aqueles de que tratam os artigos 17 e 20 da Lei Complementar nº 351 , de 28.12.2005.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 17.
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela.
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.
Art. 19. Os servidores que exercerem a opção, de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar, serão enquadrados na Tabela de Subsídio, classe I, nas referências que estiverem localizados na data de opção.
Art. 20. Os servidores do IPAJM que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. A Tabela de Vencimentos, a que se refere o
§ 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 351 /05 passa a vigorar, a partir de 1º01.2010, com os valores constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 22. Os artigos 1º, 17, 24, 25, 26, 27, 37 e 38 da Lei Complementar nº 351 /05 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM é uma autarquia com personalidade jurídica de direito interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo.
(...)." (NR)
"Art. 17. Os servidores detentores dos cargos efetivos de Auxiliar Previdenciário, Recepcionista Previdenciário, Motorista Previdenciário, Telefonista Previdenciário, Auxiliar Técnico Previdenciário, Desenhista Previdenciário, Contabilista Previdenciário, Técnico Previdenciário, Administrador Previdenciário e o servidor detentor do cargo efetivo de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar são remunerados por vencimentos.
(...)." (NR)
"Art. 24. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 25. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência no cargo, observadas as normas contidas no artigo 26." (NR)
"Art. 26. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 24 desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia." (NR)
"Art. 27. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito." (NR)
"Art. 37. O servidor efetivo, ocupante do cargo que integra o Anexo IX, poderá optar pela extensão de sua carga horária de trabalho semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, desde que seja de forma irretratável, firmada por meio de Termo de Opção de Extensão de Carga Horária.
§ 1º A extensão da carga horária de trabalho resultará em uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo do servidor.
(...)." (NR)
"Art. 38. O valor da gratificação adicional pela extensão de carga horária de trabalho percebido de forma ininterrupta, nos últimos 3 (três) anos que antecedem a data de aposentadoria, será incorporado aos proventos do servidor.
(...)." (NR)
Art. 23. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IPAJM deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados o inciso VI do artigo 11 e os artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 351 /05.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS EFETIVOS, a que refere-se o parágrafo único do art.17
vigência 1º de janeiro de 2010
ANEXO II Vigência 1º de janeiro de 2010 - TABELA DE VENCIMENTOS, a que se refere o artigo 21.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO I
ANEXO II
Vigência 1º de janeiro de 2010
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 891/2018 de 04/04/2018
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012
Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012
Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 351/2005 de 28/12/2005