Lei Complementar nº 502/2009
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 502
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - contratação de substituto exclusivamente para suprir a falta de profissionais da rede estadual de saúde, decorrente de disponibilidade para o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal; exoneração ou demissão; falecimento; aposentadoria; afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho em atividades no âmbito da SESA; capacitação; afastamento ou licença de concessão obrigatória, previstas na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994;
V - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da SESA, inclusive aqueles resultantes de cooperação técnica, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do Governo Federal, Estaduais ou Municipais, mediante justificativa do Secretário Estadual de Saúde.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da SESA.
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei Complementar serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;
III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei Complementar;
IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.
Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, e em quantitativo fixado em lei.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores dos vencimentos pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante no nível I, conforme a Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, guardada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 8º O contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados;
IV - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado no mesmo cargo.
Parágrafo único. O candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato.
Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei Complementar os seguintes direitos:
I - ao décimo terceiro salário;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxílio alimentação definido por lei;
VIII - à gratificação de apoio as atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10. Os contratados estarão submetidos à Lei Complementar nº 46 /94, e suas alterações, no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 11. Os contratados terão direito à diária, conforme estabelece o artigo 83 da Lei Complementar nº 46 /94 e suas alterações.
Art. 12. O contrato firmado na forma desta Lei Complementar extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 13. O contrato firmado na forma desta Lei Complementar poderá ser rescindido:
I - por conveniência da Administração Estadual, devidamente justificado;
II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 14. Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 15. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis Complementares nº s 300 , de 16.11.2004, 340 , de 08.12.2005 e 405 , de 25.7.2007, mantendo-se os contratos atualmente em vigor, podendo ser renovados desde que observados os prazos fixados no artigo 4º desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 09/11/2009)
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1º
CARGO QUANTITATIVO
Administrador 6
Assistente Administrativo 69
Assistente Social 48
Auxiliar Administrativo 81
Auxiliar de Enfermagem 596
Auxiliar de Laboratório 16
Auxiliar de Serviços Gerais 64
Biólogo 9
Contador 3
Enfermeiro 241
Engenheiro Civil 6
Engenheiro de Segurança de Trabalho 2
Engenheiro Eletricista 3
Farmacêutico 69
Farmacêutico Bioquímico 18
Fisioterapeuta 63
Fonoaudiólogo 13
Médico 626
Motorista 54
Nutricionista 19
Odontólogo 12
Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial 11
Pedagogo 1
Psicólogo 9
Químico 1
Técnico de Enfermagem 829
Técnico de Laboratório 111
Técnico de Órtese e Prótese 4
Técnico de Segurança de Trabalho 9
Técnico em Eletrotécnica 2
Técnico em Imobilização Ortopédica 84
Técnico em Necropsia 14
Técnico em Radiologia 102
Telefonista 65
Terapeuta Ocupacional 13
Veterinário 3
TOTAL 3276
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 704/2013 de 06/08/2013
Lei Complementar nº 679/2013 de 11/03/2013
Lei Complementar nº 613/2011 de 16/12/2011
Lei Complementar nº 561/2010 de 30/06/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 300/2004 de 16/11/2004
Lei Complementar nº 340/2005 de 08/12/2005
Lei Complementar nº 405/2007 de 25/07/2007