Lei Complementar nº 505/2009
Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433/2008, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 505
Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433 , de 08.01.2008, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433 , de 08.01.2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol, por meio da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, de modo a diminuir o ônus sobre o conjunto dos usuários, resultante das seguintes medidas:
I - adoção de políticas públicas visando à inserção social e facilitação do atendimento das necessidades da mobilidade urbana, com objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema Transcol;
II - custeio do Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, com as despesas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, de sua regulamentação e da edição dos demais atos regulamentares, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - tarifa técnica: valor apurado tecnicamente, capaz de assegurar a equivalência de valores monetários entre prestação dos serviços de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e a contraprestação, considerados todos os custos, tributos, gerenciamento e a demanda de passageiros;
II - tarifas praticadas: valores adotados pelo poder concedente, correspondente à tarifa de equilíbrio dela deduzidos os subsídios concedidos ou outros decorrentes de política tarifária;
III - política tarifária: conjunto de medidas e ações que se imponham para o melhor atendimento desta Lei Complementar, dentre as quais a adoção de eventuais variações no valor da tarifa praticada.
§ 2º O Poder Executivo, para regulamentação desta Lei Complementar, poderá estabelecer outras definições técnicas que venham a ser necessárias ao esclarecimento e à normatização dos processos operacionais do Sistema Transcol.
§ 3º Os valores tarifários diferenciados, que vierem a ser fixados em função de política tarifária específica, serão explicitados pelo mesmo ato administrativo que fixar as tarifas.
§ 4º Excetuam-se desta Lei Complementar os serviços especiais nas modalidades de transporte seletivo, de turismo e de fretamento." (NR)
"Art. 4º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo fixará a dotação necessária à contribuição financeira, de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:
I - a contribuição financeira será apurada anualmente, a cada revisão ou reajuste de tarifa;
II - para os fins de transparência, além da expressão orçamentária, a contribuição financeira será expressa no valor por passageiro transportado, com base nas planilhas de custos, considerados os controles de demanda de passageiros, exercidos pela Ceturb-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação Tarifária;
III - a determinação do valor da contribuição financeira por passageiro transportado, de que trata o inciso II deste artigo, será feita e demonstrada sempre no resumo da planilha de cálculo tarifário, aprovada e publicada no mesmo ato administrativo que fixar os novos valores tarifários;
IV - A CETURB, em cada exercício, encaminhará as informações técnicas necessárias para a elaboração da proposta orçamentária ao órgão, por onde correr a dotação do Programa Transcol Social.
Parágrafo único. Em função da contribuição financeira, decorrente dos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, com a finalidade de desonerar os usuários pagantes do Sistema Transcol, todos os usuários das categorias ali definidas deverão ser incluídos no cálculo do índice de passageiros por quilômetro." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos financeiros desde a definição dos novos valores tarifários, aprovados para o exercício de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 433/2008 de 08/01/2008