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Lei Complementar nº 507/2009

Cria o cargo e respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional.

LEI COMPLEMENTAR Nº 507

Cria o cargo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional, vinculado à Secretária de Estado da Educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os servidores nomeados para o cargo de Agente de Suporte Educacional serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;

II - carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios;

III - referência: evolução numérica horizontal correspondente a determinado valor de subsídio;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e

VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4º A nomeação para o cargo de Agente de Suporte Educacional dar-se-á na classe I, e na primeira referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 7º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 8º

Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X - afastamento do exercício do cargo;

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 10. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 11. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.

Art. 12. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção sendo que da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I.

Parágrafo único. O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 13. O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O subsídio do cargo de Agente de Suporte Educacional, de que trata esta Lei Complementar, fixado na Tabela constante do Anexo II, será alterado por lei ordinária.

Art. 15. O quantitativo máximo permitido para contratação de pessoal em caráter temporário, fixado no Anexo Único, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 8.452 , de 26.12.2006, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 448 , de 21.7.2008, fica reduzido de 3.300 (três mil e trezentos) para 2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta) no momento em que os servidores concursados para ocupar o cargo criado pela presente Lei Complementar assumirem o exercício de suas funções.

Art. 16. Ficam extintos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos descritos no Anexo III desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas, quando de suas vacâncias.

Art. 17. Ficam extintos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos descritos no Anexo IV desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.111 , de 16.01.2009, destinadas a esse fim.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Novembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Publicada no D.O. de 01/12/2009 e republicada no D.O de 02/12/2009, por ter sido publicada com os anexos irregulares.

Anexo II , a que se refere o artigo 14

TABELA DE SUBSÍDIO AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL - SEDU

Anexo III Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual , a que se refere o artigo 16

CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA VAGAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA

AGENTE ESCOLAR 10.4.10 19

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR 01.3.9 242

SECRETÁRIO ESCOLAR 01.2.14 34

Anexo IV Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual , a que se refere o artigo 17

CARGOS EXTINTOS VAGAS EXTINTAS

AGENTE ESCOLAR 10.4.10 105

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR 01.3.9 760

SECRETÁRIO ESCOLAR 01.2.14 739

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Anexo II

Anexo III

Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual

Anexo IV

Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 725/2013 de 12/12/2013

Lei Complementar nº 724/2013 de 20/11/2013

Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012

Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 8452/2006 de 27/12/2006