Lei Complementar nº 508/2009
Dispõe sobre diligências em empresas contratadas pela Administração Pública Estadual para realização de obras e prestação de serviços e acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Complementar nº 478/2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 508
Dispõe sobre diligências em empresas contratadas pela Administração Pública Estadual para realização de obras e prestação de serviços e acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Complementar nº 478 , de 16.3.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-VE TADO
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar nº 478 , de 16.3.2009, o inciso V com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
V - realizar diligências nos estabelecimentos das empresas de prestação de serviços terceirizados contratadas pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o Estado da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais."(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 03/12/2009)
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 478/2009 de 16/03/2009