Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 509/2009

Reajusta os subsídios da Magistratura do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 509

Reajusta os subsídios da Magistratura do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal da Magistratura do Estado do Espírito Santo, fixado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 355 , de 22.01.2006, fica reajustado em:

I - 5,00 (cinco por cento), a partir de 1º9.2009; e

II - 3,88 % (três vírgula oitenta e oito por cento), a partir de 1º02.2010.

Art. 2º Os magistrados perceberão seus subsídios na forma do escalonamento definido na Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002.

Art. 3º Aos membros inativos e pensionistas da Magistratura estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 07/12/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 355/2006 de 22/01/2006