Lei Complementar nº 51/1994
Cria cargos nas serventias oficializadas de 1ª, 2ª e 3ª. entrancias e no Juizado de Entrancia Especial, e normatiza o provimento dos aludidos cargos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º, da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Haverá nas serventias oficializadas de 1ª, 2ª, 3ª Entrâncias e no Juizado de Entrância Especial, arrolados nos artigos 103, 104 e 105 da Lei nº 3.526 /82, os seguintes cargos:
I - nos cartórios das contadorias de 1ª, 2ª, 3ª, Juizado de Entrância Especial 1, 2, 3, Escreventes Juramentados, respectivamente, e 1 Contador; e
II - nos cartórios das escrivanias do cível, comercial e criminal, das comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e do Juizado de Entrância Especial:
a) um cargo de escrivão judiciário para cada serventia oficializada; e
b) nas escrivanias oficializadas de 1ª, 2ª, 3ª e do Juizado de Entrância Especial, 2, 2, 3 e 3 cargos de escreventes Juramentados, respectivamente.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, quando estatizados os serviços, far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados na forma da Lei, em efetivo exercício na serventia, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Os empregados com função de escreventes auxiliar das serventias considerados estáveis por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados como Escreventes Juramentados e se submeterão a concurso público para fins de efetivacão no serviço público, adotando igual procedimento para os ocupantes de outras funções.
Art. 4º Os serviços notariais existentes nas serventias estatizadas, quando o serventuário não fizer opção pelo regime de estatização ou oficialização, serão desmembrados, passando a constituir um serviço autônomo.
Parágrafo único. Sendo feita a opção o arquivo do Tabelionato, será anexado ao Cartório do Registro Civil da sede da Comarca.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de maio de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de julho de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D. O. 31/08/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982