Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 512/2009

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 477/2008, que criou a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI.

LEI COMPLEMENTAR Nº 512

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 477 , de 29.12.2008, que criou a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 477 , de 29.12.2008, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º (...)

XIII - elaborar e editar por resolução o regimento interno;

(...)." (NR)

"Art. 9º (...)

III - considerar as diretrizes gerais a serem definidas na política estadual de concessão de serviço de infraestrutura viária com pedágio.

Parágrafo único. Para o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSI participará junto aos órgãos de governo na definição da política estadual de concessões." (NR)

"Art. 13. (...)

II - valores mobiliários que forem adquiridos através de cessão, recebimentos a título de doação, de pagamento de dívida ou a qualquer título, sendo vedada a transferência desses direitos quando forem emitentes as empresas prestadoras dos serviços regulados;

(...)." (NR)

"Art. 25. (...)

II - apreciar, em último grau de recurso, as matérias decididas pela Diretoria Colegiada;

(...)." (NR)

"Art. 28. Ficam criadas a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV, tendo ambas por fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela ARSI; a TRS e a TRV incidirão sobre as prestações de serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária, e terão por sujeitos passivos, respectivamente:

I - os prestadores de serviços públicos, de saneamento básico, de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

II - os prestadores de serviços públicos de infraestrutura viária com pedágio de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária:

I - cuja fiscalização e regulação tenham sido atribuídas à ARSI por instrumento legal;

II - delegadas ao Estado pelos municípios, nos termos da legislação pertinente, assim como da regulamentação especificada no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviços.

§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.

§ 3º O não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no

§ 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 5º A Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual por município, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - Contribuições para o PIS/Pasep;

II - Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º Para efeito do disposto no

§ 5º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 7º Caso o valor da receita operacional, de que trata o

§ 6º, seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida.

§ 8º A Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV será de 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - Contribuições para o PIS/Pasep;

II - Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 9º Para efeito do disposto no

§ 8º, o valor da receita anual de pedágio corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 10 Caso o valor da receita operacional de que trata o

§ 9º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.

§ 11 Para novas concessões, os valores das taxas TRS e TRV, a serem recolhidas nº 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados nº 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão.

§ 12 Serão respeitados os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de nomeação da Diretoria Colegiada da ARSI." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 08/12/2009)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 827/2016 de 30/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 477/2008 de 29/12/2008