Lei Complementar nº 522/2009
Dispõe sobre a criação de unidade organizacional no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 522
Dispõe sobre a criação de unidade organizacional no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de Gerência, da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Hídrica.
Art. 2º À Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Hídrica compete articular-se com os demais órgãos e entidade do Governo identificando sobreposições e complementaridades de atribuições daqueles que possuem interfaces institucionais na gestão de recursos hídricos; reunir subsídios técnicos para a formulação da atuação do Estado no analisar, propor e contratar estudos e projetos de infraestrutura hídrica; elaborar projetos de captação de recursos para construção, manutenção e operação de obras de infraestrutura hídrica; propor a priorização de investimentos em obras de infraestrutura hídrica e atuar em obras de infraestrutura hídrica em âmbito regional, em complemento às competências dos municípios, inclusive orientando-os no exercício de seu papel preventivo e corretivo em relação à correta ocupação e uso do solo, com foco na relevância de sua atuação institucional nas áreas de riscos de inundações; outras atividades correlatas.
Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar nº 380 , de 13.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A SEDURB tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, infraestrutura hídrica, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas." (NR)
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento da SEDURB, constante do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Subsecretário de Estado são as contidas no artigo 47 da Lei nº 3.043 , 31.12.1975.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 28/12/2009)
ANEXO ÚNICO - Cargos Comissionados criados a que se refere o artigo 4º
NOMENCLATURA Ref. Quant. Valor Valor Total
Subsecretário de Estado QCE-01 01 7.098,00 7.098,00
Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 4.368,00 8.736,00
Assessor Especial Nível II QCE-05 01 2.184,00 2.184,00
Motorista de Gabinete IV QC-04 02 662,84 1.325,68
TOTAL GERAL 06 19.343,68
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007