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Lei Complementar nº 523/2009

Cria no Quadro Estatutário do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 523

Cria no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, a carreira de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social.

Parágrafo único. Ficam criadas 65 (sessenta e cinco) vagas para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social, que deverão ser preenchidas por profissionais com formação em nível superior, nas áreas descritas no Anexo I, podendo ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.

Art. 2º O cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social têm o objetivo de dotar a Administração Pública de profissionais capacitados para atender às demandas relativas às áreas de desenvolvimento humano e social.

Art. 3º Os servidores nomeados para o cargo criado por esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - cargo público: conjunto de atividades e responsabilidades cometidos a titulares, denominados servidores efetivos sob o regime estatutário de pessoal civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;

II - carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios;

III - padrão: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e

VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO III DO PROVIMENTO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E SUBSÍDIO

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo - Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 6º A nomeação para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social se dará na classe I, padrão 1 (um) da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo a necessidade da Administração e conforme dispuser o Edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 7º Ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social compete:

I - formular, implementar e avaliar as políticas de assistência e bem estar social, habitação, trabalho e geração de renda, educação social e de trânsito, segurança urbana, assistência ao preso e seus familiares, cultura, esporte, turismo e lazer, alinhadas com as diretrizes gerais do Governo;

II - formular, implementar e avaliar os planos, ações e projetos na área de desenvolvimento humano e social, cultura, esporte, lazer e turismo, com base em diagnósticos, para atender as demandas do Estado, de acordo com as prioridades e a viabilidade econômico-financeira;

III - coordenar, acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos para a implementação das políticas de desenvolvimento humano e social, turístico, cultural e de lazer, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia dos serviços prestados;

IV - elaborar, implementar e avaliar os programas, projetos e atividades, realizando a prevenção, inclusão, proteção social e promoção da cidadania destinados a famílias, crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, pessoas em situação de rua e demais segmentos socialmente vulneráveis; elaborar, implementar e avaliar os programas, projetos e atividades na área habitacional e do meio ambiente, visando o desenvolvimento socioeconômico da população e melhoria da qualidade de vida;

V - realizar laudos periciais dos presos e participar de programas de reinserção social e no mercado de trabalho desenvolvidos nos presídios;

VI - gerenciar contratos, convênios e parcerias em sua área de atuação;

VII - elaborar propostas de instrumentos legais, relacionados com a área de atuação, necessários para a regulamentação das ações, programas e projetos do Estado;

VIII - interagir com os profissionais das demais áreas, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados;

IX - identificar e analisar os impactos sociais, econômicos e financeiros das ações desencadeadas, sugerindo melhorias e adequações necessárias para ampliar a eficácia, eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos prestados;

X - multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento profissional do conjunto dos servidores;

XI - aplicar instrumentos regulatórios adotados pelo Estado, necessários para a execução das políticas de desenvolvimento humano e social, cultura, esporte, lazer e turismo;

XII - elaborar documentos diversos, captando, analisando, consolidando dados e informações e formulando recomendações acerca das políticas públicas e planos de trabalho no âmbito de sua área de atuação;

XIII - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

Art. 8º Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, e terão exercício em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato daquela Secretaria.

Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor ocupante do cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social a órgãos estranhos ao Poder Executivo Estadual durante o estágio probatório.

Art. 9º Subsídio é a retribuição pecuniária mensal ao Especialista em Desenvolvimento Humano e Social, fixado nos termos do

§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os subsídios do cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 10. A jornada de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11. A carreira do Especialista em Desenvolvimento Humano e Social é estruturada em 17 (dezessete) padrões e 3 (quatro) classes, com os respectivos subsídios.

CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO

Art. 12. A progressão é a passagem de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e se dará no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 13. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (um) padrão na classe, observadas as normas contidas no artigo 14.

Art. 14. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 12 desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 15. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 16. A cada progressão os Especialistas em Desenvolvimento Humano e Social terão direito a evoluir 1 (um) padrão na carreira.

CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO

Art. 17. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 18. A promoção ocorrerá sempre no mês de julho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de junho.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º agosto.

Art. 19. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:

I - da classe I para classe II 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;

II - da classe II para classe III 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.

Art. 20. O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 28/12/2009)

Anexo I - a que se refere o parágrafo único do artigo 1º

Especialista em Desenvolvimento Humano e Social

Formações:

Graduação em Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais, Comunicação Social, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Restauração, Serviço Social e Turismo.

Quantidade de vagas: 65

ANEXO II , a que se refere o parágrafo único do artigo 9º

Tabela de Subsídio dos Especialistas em Desenvolvimento Humano e Social

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E SUBSÍDIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Anexo I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1005/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012

Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012

Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 633/2012 de 01/07/2012

Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994