Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 526/2009

Dispõe sobre o plano de carreira e a modalidade de remuneração por subsídios para os servidores da Faculdade de Música do Esp. Santo - FAMES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 526

Dispõe sobre o plano de carreira e a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Lei Complementar, o plano de carreira e a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 2º Os subsídios dos servidores da FAMES, de que trata esta Lei Complementar, fixados nas Tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. As Tabelas de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo I, para vigorar a partir de 1º3.2010.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, prevista no artigo 2º desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência das Tabelas.

§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios-alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 4º Os servidores da FAMES que exercerem a opção de que trata o caput do artigo 3º desta Lei Complementar serão enquadrados nas referências das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado na condição de servidor do quadro da FAMES, na forma do Anexo II.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 5º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores da FAMES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento nas Tabelas de Subsídios, nas respectivas referências, conforme o Anexo II.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 6º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados da FAMES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da FAMES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento nas Tabelas de Subsídios, nas respectivas referências, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 7º Os servidores que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 3º, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, em sentido horizontal, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 10. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 11. Ficam extintos do Quadro de Pessoal da FAMES os cargos descritos no Anexo III desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas, quando de suas vacâncias.

Art. 12. Ficam extintos do Quadro de Pessoal da FAMES os cargos descritos no Anexo IV desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 28/12/2009)

ANEXO I , a que se refere o parágrafo único do artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA FAMES

vigência 1º de março de 2010 TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA FAMES

vigência 1º de março de 2010

ANEXO II, a que se referem os Artigos 4º, 5º e 6º TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

De 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

Anexo III , a que se refere o artigo 11 CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA VAGAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO 01

AUXILIAR EM SERVIÇOS GERAIS 04

PROFESSOR TITULAR 02

PROFESSOR AUXILIAR 19

PROFESSOR DE PRÁTICAS E ATIVIDADES CULTURAIS 15

Anexo IV , a que se refere o artigo 12 CARGOS EXTINTOS VAGAS EXTINTAS

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 04

TELEFONISTA 02

MOTORISTA 01

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 07

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO 18

AUXILIAR EM SERVIÇOS GERAIS 11

PROFESSOR TITULAR 28

PROFESSOR ADJUNTO 26