Lei Complementar nº 527/2009
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 527
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM/ES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, aos quais se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Pessoal do IPEM/ES é composto pelas carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere o caput deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado, pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Pessoal do IPEM/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
III - referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do IPEM/ES as carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º A nomeação para os cargos de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observada a Tabela de Subsídio constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do IPEM/ES são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídio, conforme o Anexo III desta Lei Complementar;
II - Carreira de Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade - integrada por 2 (duas) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídio, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção.
CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O provimento originário dos cargos de natureza efetiva pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPEM/ES dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste
Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO
Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO
Art. 13. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 15. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção.
§ 1º Poderão ser promovidos nas carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior:
I - da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II - da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II
§ 2º Poderão ser promovidos na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I.
§ 3º O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPEM/ES serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei complementar.
§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do
§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do
§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 18. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IPEM/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19. Os subsídios dos servidores do IPEM/ES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º3.2010.
Art. 20. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IPEM/ES deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados o artigo 23 e o Anexo III da Lei Complementar nº 343 , 14.12.2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 28/12/2009)
ANEXO II Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPEM/ES , a que se refere o
§ 2º do artigo 2º
CARGO: AGENTE FISCAL DE GESTÃO, Metrologia e Qualidade
Atribuições:
Executar em todo Estado do Espírito Santo a verificação e fiscalização de instrumentos, produtos pré-medidos, têxteis e produtos e serviços de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial; propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação; desempenhar tarefas de apoio às atividades jurídicas da Autarquia; desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao IPEM/ES, bem como a supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação; fazer a autuação, apreensão e interdição dentro da legislação pertinente; identificar infrações às leis e regulamentos metrológicos; elaborar relatórios; realizar cálculos estatísticos resultantes de diversas medições em controle por amostragem; determinar a não aplicação de normas compulsórias em produtos finais; emitir laudos, realizar perícias, participar em processos de disseminação da cultura metrológica e da avaliação da conformidade e participar das auditorias e inspeções técnicas; realizar medições de grandezas físico-químicas; realizar serviços de calibração e de ensaio; e outras atividades correlatas.
Requisitos para provimento:
Instrução - Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.
CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Atribuições:
Desenvolver e efetuar o planejamento, análise, interpretação, orientação, coordenação ou supervisão e execução de atribuições em âmbito interno e administrativo, podendo, para tanto, desempenhar atividades relacionadas aos aspectos administrativos, econômicos e contábeis do IPEM-ES, e outras atividades correlatas
Requisitos para provimento:
1 Instrução - Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. 2. Formações Admitidas - Graduação em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito, Psicologia, Serviço Social, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistema de Informação, Engenharia Química e Química.
CARGO: AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE
Atribuições:
Auxiliar tecnicamente o Analista em Metrologia e Qualidade nas atividades realizadas em campo, em todo o Estado do Espírito Santo, dando suporte nas ações de metrologia legal, dirigir veículos oficiais, tomando as medidas necessárias ao controle e organização dos padrões de referência para a verificação dos instrumentos; zelar pelos materiais, equipamentos e padrões metrológicos sob sua guarda e responsabilidade; transportar os equipamentos necessários ao exercício das atividades; controlar e executar atividades relacionadas com o atendimento ao público e com administração de pessoal, material, patrimonial, documentos, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.
Requisitos para provimento:
1. Instrução - . Ensino Médio Completo com certificação fornecida por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO IPEM/ES , a que se refere o parágrafo único do artigo 19.
vigência a partir 1º de março de 2010.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO II
Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPEM/ES
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO IPEM/ES
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Lei Complementar nº 774/2014 de 04/04/2014
Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012
Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 649/2012 de 01/07/2012
Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 343/2005 de 14/12/2005