Lei Complementar nº 528/2009
Altera os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 332/2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Atuação Policial, por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 528
Altera os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 332 , de 20.10.2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Atuação Policial, por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 332 , de 20.10.2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica instituído o "Programa de Incentivo à Atuação Policial", por meio da concessão de bônus pecuniário ao policial militar ou civil que, no exercício de suas funções, seja responsável pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, bem como de acessórios e/ou munições em situação ilegal ou irregular, com ou sem a prisão em flagrante ou a apreensão do adolescente em conflito com a lei em cuja posse estiver o objeto apreendido.
Parágrafo único. Será devido o bônus pecuniário, nos casos previstos no caput deste artigo, ainda que o servidor esteja de folga." (NR)
"Art. 2º Os incentivos previstos no artigo 1º não serão devidos nos casos de apreensão de arma de fogo sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal.
Parágrafo único. Vetado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 28/12/2009)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 332/2005 de 20/10/2005