Lei Complementar nº 53/1994
Acrescenta §§ ao art. 203 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/94. (Regime Jurídico Único).
LEI COMPLEMENTAR Nº 53.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 203, da Lei Complementar nº 46 /94, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
"Art. 203. - ...
§ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175 e 176 da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994.
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias após completarem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no exercício de Cargo Comissionado ou emprego temporário".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D. O. 07/12/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994