Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 53/1994

Acrescenta §§ ao art. 203 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/94. (Regime Jurídico Único).

LEI COMPLEMENTAR Nº 53.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 203, da Lei Complementar nº 46 /94, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 203. - ...

§ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175 e 176 da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994.

§ 2º O disposto no

§ 1º aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias após completarem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no exercício de Cargo Comissionado ou emprego temporário".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D. O. 07/12/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994