Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 532/2009

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 295/2004 e 357/2006 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 532

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004 e da Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006 e suas demais modificações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, alterado pelas Leis Complementares nº 357 , de 10.02.2006 e nº 473 , de 23.12.2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

§ 1º (...)

§ 2º O ingresso no cargo de Auditor do Estado far-se-á na 1ª (primeira) referência da classe IV da respectiva carreira, mediante concurso público de provas e títulos exigindo-se formação em curso superior em uma das seguintes áreas de competência: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia Civil e de Tecnologia da Informação." (NR)

Art. 2º Os artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H e 24-I da Lei Complementar nº 295 /04, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 24-A. A carreira de Auditor do Estado é organizada em 4 (quatro) classes, com 17 (referências) cada classe." (NR)

"Art. 24-B. A carreira de Auditor do Estado é composta por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo nas áreas de formação definidas no

§ 2º do artigo 24." (NR)

"Art. 24-C. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária." (NR)

"Art. 24-D. A promoção ocorrerá sempre no mês de janeiro para os servidores que completarem interstício mínimo de 05 (cinco) anos até 20 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho." (NR)

"Art. 24-E. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:

I - da classe IV para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores; observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe IV;

II - da classe III para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe III; e

III - da classe II para classe I - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe II." (NR)

"Art. 24-F. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

§ 1º Aos Auditores do Estado ativos que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio fica garantido também à progressão por escolaridade:

I - para a referência subsequente àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de especialização lato sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências jurídicas, ciências econômicas, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno.

II - para duas referências subsequentes àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de mestrado strictu sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências jurídicas, ciências econômicas, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno.

III - para três referências subsequentes àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de doutorado strictu sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências jurídicas, ciências econômicas, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno.

§ 2º Os certificados referidos no

§ 1º, incisos I, II e III deverão ter o reconhecimento expresso do Ministério da Educação.

§ 3º Para efeito da progressão de que trata o

§ 1º, será considerado apenas um certificado de especialização lato sensu, um de mestrado e um de doutorado, limitando-se a três o número de referências passiveis de serem conferidas em decorrência da obtenção de títulos acadêmicos, de forma não acumulativa, que serão admitidas após o período do estágio probatório.

§ 4º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito." (NR)

"Art. 24-G. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 24-F desta Lei Complementar, em virtude de:

(...)

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - (...)

V - (...)

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - (...)

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

IX - licença para atividade política eleitoral;

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia." (NR)

"Art. 24-H. O código de identificação do cargo de Auditor do Estado é constituído dos seguintes elementos:

I - indicativo do cargo: Auditor do Estado;

II - indicativo da classe: 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª;

III - indicativo da referência: 1 a 17." (NR)

"Art. 24-I. (...)

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir uma referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 24-G." (NR)

Art. 3º O Anexo I, a que se refere o caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 5º e o Anexo I da Lei nº 4.667 , de 12.11.1992, alterado pelo artigo 35 da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 29/12/2009)

ANEXO UNICO , a que se refere o artigo 3º

ANEXO I , a que se refere o artigo 4º da Lei complementar nº 357 /2006

TABELA DE SUBSÍDIO DOS AUDITORES DO ESTADO

Vigência: a partir de 1º de março de 2010.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO UNICO

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 856/2017 de 16/05/2017

Lei Complementar nº 764/2014 de 26/02/2014

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 295/2004 de 15/07/2004

Lei Complementar nº 357/2006 de 10/02/2006

Lei Ordinária nº 4667/1992 de 03/09/1992