Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 538/2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 55/1994. (Defensoria Pública).

LEI COMPLEMENTAR Nº 538

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 55 , de 23.12.1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 28, 36 e 51 da Lei Complementar nº 55 , de 23.12.1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 28. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, em decisão por voto da maioria do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma estabelecida em lei complementar, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único. Os critérios para localização dos Defensores Públicos Titulares serão estabelecidos através de regulamentação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 36. Ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício o Defensor Público será confirmado no cargo, declarando-se cumprido o estágio probatório.

(...)." (NR)

"Art. 51. Após serem promovidos do nível inicial de Defensor Público Substituto - Nível 1, os membros da Defensoria Pública tornam-se inamovíveis." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao

Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 55 /94 o artigo 25-A com a seguinte redação:

"Art. 25-A. A carreira de Defensor Público será composta de 4 (quatro) níveis com 17 (dezessete) referências em cada nível."

Art. 3º Fica acrescido ao

Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 55 /94 o artigo 35-A com a seguinte redação:

"Art. 35-A. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Defensor Público Substituto - Nível I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio."

Art. 4º O

Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 55 /94 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos artigos 39-A, 39-B, 39-C e 39-D:

"CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO"

"Art. 39-A. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, e se dará no interstício de 2 (dois) anos."

"Art. 39-B. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência no nível, observadas as normas contidas no artigo 39-C."

"Art. 39-C. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 39-A desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia."

"Art. 39-D. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito."

Art. 5º Fica acrescido ao

Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 55 /94 o artigo 40-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo serão substituídos:

I - por Defensor Público Substituto designado pelo Defensor Público Geral;

II - por Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral para exercício cumulativo das atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.

§ 1º O Defensor Público substituído encaminhará ao substituto, até 05 (cinco) dias antes do seu afastamento previsto, comunicação escrita sobre as audiências e prazos dos quais se encontra intimado para o período.

§ 2º O Defensor Público substituído é responsável pelo atendimento das intimações dos atos processuais, até o último dia de exercício antes de seu afastamento regular, podendo deixá-lo ao cumprimento do seu substituto somente quando do referido prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua expiração.

§ 3º Cabe ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número de substituições realizadas.

§ 4º O Defensor Público Geral procederá às designações e editará ato sobre o procedimento das substituições cumulativas."

Art. 6º O artigo 59 Lei Complementar nº 55 /94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. Os Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo serão remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao

Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 55 /94 o artigo 60-A, com a seguinte redação:

"Art. 60-A. Os Defensores Públicos que não exercerem o direito de opção pela remuneração por subsídio, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar."

Art. 8º Fica acrescido ao Título V da Lei Complementar nº 55 /94 os artigos 65-A, 65-B, 65-C, 65-D e 65-E, com as seguintes redações:

"Art. 65-A. Os subsídios dos Defensores Públicos, de que trata o artigo 59, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º01.2010."

"Art. 65-B. Fica assegurado aos Defensores Públicos ativos, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio de que trata o artigo 59.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.

§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

§ 4º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.

§ 5º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado."

"Art. 65-C. O Defensor Público, que exercer a opção na forma do artigo 65-B, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado exclusivamente na condição de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o nível em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo II.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos Defensores Públicos ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior."

"Art. 65-D. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos Defensores Públicos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências na forma do Anexo II, mantendo-se os níveis em que se encontram na data da opção.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos Defensores Públicos aposentados ou de ex-defensores públicos, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão."

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o parágrafo único do artigo 60 da Lei Complementar nº 55 /94.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O.de 29/12/2009)

ANEXO I , a que se refere o parágrafo único do artigo 65-A, acrescentado pelo artigo 8º desta Lei Complementar

TABELA DE SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

ANEXO II , a que se refere do artigo 65-C, acrescentado pelo artigo 8º desta Lei Complementar

TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

De 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 939/2020 de 02/03/2020

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994