Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 543/2010

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8479/2007, autoriza o poder executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Educação - SEDU - e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 543

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.479 , de 19.3.2007, autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Educação - SEDU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.479 , de 19.3.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é composta por 134 (cento e trinta e quatro) vagas, que deverão ser preenchidas por profissionais com formação em nível superior, nas áreas descritas no Anexo I, podendo ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão." (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Educação - SEDU no desempenho de atividades voltadas às áreas de engenharia, tecnologia da informação e arquitetura.

Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração.

Art. 4º É proibido o desvio de função do pessoal contratado, na forma desta Lei Complementar.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 9º Os contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 10. O processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos pela SEDU.

Art. 11. O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que estarão submetidos são os constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio a ser pago ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, será o referente à Classe I, Referência 1, da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.479 /07.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 15/03/2010)

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 11.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

CARGO QUANT. CARGA HORÁRIA

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental 14 40h/semanais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012

Lei Complementar nº 551/2010 de 05/05/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 8479/2007 de 19/03/2007