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Lei Complementar nº 544/2010

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 544

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para servidores da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Técnico Administrativo, Técnico de Registro Empresarial, Analista de Registro Empresarial, Analista de Gestão e Desenvolvimento e Procurador, criados pela Lei Complementar nº 389 , de 08.5. 2007, da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, bem como o Plano de Carreira correspondente.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;

II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;

III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;

IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;

V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;

VII - subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.

Art. 3º Os cargos de Técnico Administrativo, Técnico de Registro Empresarial, Analista de Registro Empresarial, Analista de Gestão e Desenvolvimento e Procurador, remunerados por subsídio, serão estruturados em 3 (três) classes e 17 (dezessete) referências.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, observadas as Tabelas de Subsídio constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 5º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 6º

Art. 6º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 4º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VIII - licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 7º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 8º A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 9º A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 10. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção.

Parágrafo único. Poderão ser promovidos:

I - da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;

II - da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.

Art. 11. O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar, nomeados até a data de sua respectiva publicação, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência das Tabelas de Subsídio previstas no Anexo II.

§ 3º A opção, de que trata caput deste artigo, implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 13. O servidor público ativo, que exercer a opção na forma do artigo 12 desta Lei Complementar, será enquadrado, horizontalmente, na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço no cargo, na forma do Anexo I.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do servidor público, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar-se o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 14. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo I, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 15. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar, que não exercerem o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 12, permanecerão remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 16. As Tabelas de Subsídio dos cargos de Técnico de Registro Empresarial, Técnico Administrativo, Analista de Registro Empresarial e Analista de Gestão e Desenvolvimento e Procurador são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.

Art. 17. Fica inserido no artigo 7º da Lei Complementar nº 389 /07 o

§ 5º:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 5º O valor, a que se refere o

§ 1º, percebido pelo servidor, de forma ininterrupta, nos últimos 3 (três) anos que antecedem a data de aposentadoria, será incorporado aos seus proventos." (NR)

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 19. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, a autarquia deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 01/04/2010)

ANEXO I, a que se refere o artigo 13 e 14. TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

Até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

De 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

ANEXO II , a que se referem os artigos 3º e 16.

TABELAS DE SUBSÍDIO

Vigência a partir de 1º3.2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 651/2012 de 26/11/2012

Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012

Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 389/2007 de 08/05/2007