Lei Complementar nº 547/2010
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o plano de carreira dos servidores do Departamentio de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES e altera dispositivos da Lei Complementar nº 222/2001.
LEI COMPLEMENTAR Nº 547
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o plano de carreira dos servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES e altera dispositivos da Lei Complementar nº 222 , de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores aos quais se refere o caput deste artigo é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal do DIO/ES fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos a serem extintos quando de suas respectivas vacâncias, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:
I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;
II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;
III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;
V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;
VII - subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.
CAPÍTULO IV DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DIO/ES as carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e turnos de trabalho ou plantões definidos pelo DIO/ES.
§ 2º A jornada de trabalho poderá ser alterada pelo Diretor-Presidente do DIO/ES, por necessidade do serviço, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas; rodízios, inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho, desde que previstas na legislação em vigor.
Art. 5º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreira de Analista de Gestão de Serviços Gráficos - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
II - Carreira de Técnico de Serviços Gráficos - integrada por 3 (três) classes cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
III - Carreira de Agente Administrativo - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos, respectivamente nos Capítulos VI e VII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º A nomeação para os cargos de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo dar-se-á na referência 1 (um) da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observadas as Tabelas de Subsídios constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de provas escritas, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório.
§ 2º O DIO/ES poderá, ainda, estabelecer como fases eliminatórias e classificatórias do concurso a aprovação em provas de títulos, provas práticas e em curso de formação, a serem regulamentadas pelo DIO/ES, quando da realização do concurso público.
Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida na Lei Complementar nº 46 /94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste
Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 8º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 10. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar, prevista na Lei Complementar nº 46 /94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não no período de avaliação;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro (a), quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para o desenvolvimento de atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 11. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao ato de ocorrência do direito.
CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO
Art. 12. A promoção é a passagem de uma classe para outra e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 13. As promoções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e terão vigência a partir de 1º de setembro para os servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.
Art. 14. A promoção dependerá de classificação em processo de seleção.
§ 1º Poderão ser promovidos nas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos:
I - da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;
II - da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II;
III - da classe III para classe IV - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe III.
§ 2º Poderão ser promovidos na carreira de Agente Administrativo e de Técnico de Serviços Gráficos:
I - da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;
II - da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II.
Art. 15. O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do DIO/ES, criados por esta Lei Complementar, serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabelas constantes do Anexo III.
§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do
§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do
§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222 /01
Art. 17. O artigo 4º da Lei Complementar nº 222 , de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A estrutura organizacional básica do Departamento de Imprensa Oficial - DIO é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) o Conselho de Administração;
b) o Diretor-Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor;
b) Assessoria Técnica;
c) Núcleo de Tecnologia de Informação;
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Produção e Comercialização;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Produção;
b) Gerência de Arte, Programação e Editoração;
c) Gerência de Comercialização e Relações com Clientes;
d) Gerência de Suprimentos e Logística;
e) Gerência de Administração Geral;
f) Gerência de Recursos Humanos;
g) Gerência de Orçamento e Finanças." (NR)
Art. 18. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do DIO/ES é a constante do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.
Art. 19. As competências das Unidades Organizacionais do DIO/ES serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 20. O artigo 6º da Lei Complementar nº 222 /01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos como seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do DIO, membro nato;
III - 03 (três) representantes de Órgãos e Entidades do Estado, designados pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um) representante dos servidores do DIO, designado pela categoria dos servidores.
§ 1º Os Órgãos e Entidades do Estado serão representados pelos seus titulares, que, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução sucessiva.
§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.
§ 4º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 5º O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas." (NR)
Art. 21. O artigo 7º da Lei Complementar nº 222 /01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar a aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, as leis orçamentárias e suas revisões;
II - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
III - manifestar-se sobre o desempenho institucional do órgão com relação ao cumprimento das metas pré-definidas;
IV - apreciar propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do órgão, as políticas e planos de gestão de pessoal, zelando por sua consonância com as diretrizes de desenvolvimento institucional e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo do Estado;
V - apreciar e aprovar convênios, intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento do Órgão;
VI - autorizar desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do Órgão, observada a legislação vigente;
VII - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor - Presidente do Órgão;
VIII - estabelecer seu regimento interno." (NR)
Art. 22. A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do DIO/ES é a constante do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 23. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 24. Ficam renomeados e reclassificados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.
Art. 25. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e 08 (oito) FG-DIO (funções gratificadas) do DIO/ES.
Art. 26. O DIO/ES fica vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As Tabelas de Subsídios, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 28. Ficam extintos, na data de publicação desta Lei Complementar, os cargos vagos existentes no DIO/ES, conforme Anexo V.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 01/04/2010)
ANEXO I , a que se refere o inciso I artigo 2º
PARTE PERMANENTE
Carreiras Classes Quantitativo
Analista de Gestão de Serviços Gráficos I 06
II
III
IV
Técnico de Serviços Gráficos I 16
II
III
Agente Administrativo I 06
II
III
Total 28
ANEXO II , a que se refere o inciso II do artigo 2º
PARTE SUPLEMENTAR
Cargos em Extinção na Vacância
Nomenclatura Quantitativo
Auxiliar Administrativo 4
Auxiliar de Escritório 4
Auxiliar de Finanças 2
Auxiliar de Manutenção 3
Auxiliar de Serviços 12
Dentista 2
Diagramador 2
Emendador 2
Encadernador 3
Expedidor 1
Fotolitógrafo 1
Impressor de Off-set 1
Linotipista 1
Médico 1
Motorista 2
Paginador 1
Revisor 2
Teclador 2
Telefonista 2
Vigia 2
Total 50
ANEXO III - TABELAS DE SUBSÍDIOS DA PARTE PERMANENTE, a que se refere o artigo 6º
ANEXO IV - DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, a que se refere o
§ 2º do artigo 2º
CARGO: ANALISTA DE GESTÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições planejar, regular, normatizar, organizar, monitorar, fiscalizar, auditar, executar atividades de atendimento especializado, desenvolver estudos técnicos e pesquisas, planos, programas, projetos e ações voltados a concepção e formulação de medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, legal, administrativo e operacional do DIO/ES, de acordo com os assuntos, específicos de sua área de atuação profissional.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. FORMAÇÕES ADMITIDAS: Bacharelado em Administração, ou Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública; Bacharelado Ciência da Computação ou em Análise de Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados; Bacharelado em Ciências Contábeis; Bacharelado em Comunicação Social, ou Bacharelado em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, ou Curso Superior de Tecnologia em Comunicação Institucional; Bacharelado em Direito, Bacharelado em Economia, Bacharelado em Engenharia de Produção.
CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições realizar os procedimentos de impressão gráfica, desde a preparação de um arquivo digital até a pré-impressão para saída em fotolito, em PDF ou direto para a impressão; distribuir os elementos gráficos no espaço limitado da página impressa ou outros meios, seguindo as determinações de um projeto gráfico, para que, entre outras coisas, se mantenha uma identidade em toda a publicação; executar os processos gráficos voltados para a área editorial, de embalagens em material cartonado e de material promocional; quando em impressão offset, operar o processo desde a gravação da chapa metálica, montagem da chapa no cilindro da impressora e preparação da impressora para imprimir em série o número de cores necessárias a cada caso; realizar os procedimentos de apoio à produção gráfica, executando tarefas de acabamento do material impresso através da operação de máquinas alceadeiras, de dobrar, de plastificar, de furar, de grampear e de serrilhar; realizar a limpeza das máquinas do parque gráfico do DIO/ES, realizar atividades de apoio às operações do DIO/ES, dentre outras..
REQUISITOS PARA PROVIMENTO INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei;
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de produção gráfica, comercial, atendimento à clientes, bem como nas áreas de administração, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, patrimônio, material, compras e abastecimento, transportes, documentação comunicação social, gestão de convênios e contratos e informática.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei.
ANEXO V CARGOS VAGOS EXTINTOS IMEDIATAMENTE, a que se refere o artigo 28.
Cargos Extintos
Nomenclatura Quantitativo
Assistente Administrativo 6
Assistente Social 1
Auxiliar Administrativo 11
Auxiliar de Escritório 11
Auxiliar de Finanças 6
Auxiliar de Manutenção 9
Auxiliar de Serviços 17
Caixa 2
Contador 1
Cozinheiro 1
Economista 1
Emendador 10
Encadernador 10
Expedidor 3
Fotolitógrafo 1
Fundidor 2
Impressor 12
Impressor de Off-Set 3
Linotipista 17
Mecânico 2
Médico 1
Motorista 1
Operador de Máquinas Especiais 2
Paginador 6
Revisor 14
Supervisor de Segurança do trabalho 1
Técnico de Administração 1
Tipógrafo 6
Vigia 3
Total 161
ANEXO VII - Tabela Salarial do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, a que se refere o artigo 22.
CARGOS COMISSIONADOS
Referência VALOR
DIO - 01 2.874,28
DIO - 02 2.250,00
DIO - 03 1.800,00
DIO - 04 1.500,00
DIO - 05 1.100,00
DIO - 06 901,22
DIO - 07 662,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência VALOR
FG - DIO 443,37
ANEXO VIII - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas criados a que se refere o artigo 23.
Cargos Comissionados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Total
Assessor Técnico I DIO - 01 01 2.874,28 2.874,28
Chefe de Núcleo DIO - 02 01 2.250,00 2.250,00
Assessor Técnico II DIO - 03 01 1.800,00 1.800,00
Total Geral 03 6.924,28
Funções Gratificadas
Nomenclatura Quant. Valor Total
FG - DIO 02 443,37 886,74
Total Geral 02 886,74
ANEXO IX - Cargos Comissionados renomeados e reclassificados, a que se refere o artigo 24.
Denominação Anterior Denominação Atual
Nomenclatura Quant. Ref. Valor Unitário Nomenclatura Quant. Ref. Valor Unitário
Diretor de Produção 01 QCE-02 6.276,27 Diretor de Produção e Comercialização 01 QCE-02 6.276,27
Assessor Técnico 05 DIO-03 2.874,28 Assessor Técnico I 05 DIO-01 2.750,51
Coordenador 07 DIO-04 1.175,50 Gerente 07 DIO-02 2.250,00
Chefe de Gabinete 01 DIO-04 1.175,50 Chefe de Gabinete 01 DIO-04 1.500,00
Secretária 02 DIO-06 702,61 Assessor Técnico III 02 DIO-05 1.100,00
Técnico em Produção 05 DIO-05 901,22 Técnico em Produção 05 DIO-06 901,22
Motorista 02 DIO-07 312,12 Motorista de Gabinete 02 DIO-07 662,00
Total Geral 23 36.587,23 23 45.927,77
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222 /01
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
ANEXO I
PARTE
ANEXO II
PARTE
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
CARGOS VAGOS EXTINTOS IMEDIATAMENTE, a que se refere o artigo 28.
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Lei Complementar nº 650/2012 de 26/11/2012
Lei Complementar nº 640/2012 de 11/09/2012
Lei Complementar nº 636/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Lei Complementar nº 222/2001 de 27/12/2001