Lei Complementar nº 548/2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 282/2004 e cria unidades organizacionais no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 548
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 282 , de 22.4.2004, e cria unidades organizacionais no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 282 , de 22.4.2004 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 42. As contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM até o 5º (quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob pena de multa, juros e de incidência de correção pelo mesmo índice adotado para meta atuarial.
Parágrafo único. As complementações, de que trata o
§ 1º do artigo 40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários." (NR)
"Art. 43. As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os demais débitos para com o IPAJM serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e, em caso de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento)." (NR)
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM as seguintes unidades administrativas:
I - a Diretoria de Investimentos; e
II - a Gerência de Investimentos.
Parágrafo único. As competências das unidades administrativas serão estabelecidas por ato do Presidente Executivo do IPAJM.
Art. 3º O Diretor de Investimentos e o Gerente de Investimentos ocuparão cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo como requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação e que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do IPAJM, o Comitê de Investimentos, integrado por 3 (três) servidores efetivos, por designação do Presidente Executivo, tendo como requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação e que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social, cuja competência será estabelecida em regulamento do IPAJM.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Investimentos, referência QCE-02, e de Gerente de Investimentos, referência CCP-01.
Art. 6º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Membro do Comitê de Investimentos, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 7º O vencimento dos cargos de Gerente e Ouvidor, referência CCP-01, integrantes do quadro de cargos comissionados do IPAJM, é o constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 8º O cargo comissionado de Assessor Previdenciário, referência CCP-05, fica reclassificado para a referência CCP-04.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPAJM é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
§ 2º do artigo 40 da Lei Complementar nº 282 /04.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(01/04/2010)
Anexo I , Funções Gratificadas, a que se refere o artigo 6º
Função Gratificada Referência Vagas Valor (R$)
Membro do Comitê de Investimentos FG-INVEST 3 1.304,16
TOTAL GERAL 3 3.912,48
Anexo II , Tabela de Vencimento do Cargo de Gerente e Ouvidor, a que se refere o artigo 7º
Cargo Referência Vencimento
Gerente CCP-01 4.500,00
Ouvidor CCP-01 4.500,00
TOTAL GERAL 9.000,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Anexo I
Anexo II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1065/2023 de 19/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004