Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 551/2010

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 543/2010. (Contratação temporária para a SEDU).

LEI COMPLEMENTAR Nº 551

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 543 , de 11.3.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 543 , de 11.3.2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As contratações previstas no artigo 2º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 Maio de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 06/05/2010)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 543/2010 de 11/03/2010