Lei Complementar nº 555/2010
Cria Unidades prisionais e administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 555
Cria unidades prisionais e administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de execução programática, as seguintes unidades prisionais:
I - Centro de Detenção e Ressocialização de Anchieta;
II - Centro de Detenção Provisória de Vila Velha;
III - Penitenciária I de Vila Velha;
IV - Penitenciária II de Vila Velha;
V - Centro Prisional Feminino de Colatina;
VI - Penitenciária Feminina de Cariacica;
VII - Penitenciária Semiaberta de Cariacica;
VIII - Penitenciária Semiaberta de Vila Velha.
§ 1º As unidades prisionais ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS.
§ 2º A administração das unidades prisionais será executada obedecidas às legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal ditados pela SEJUS.
§ 3º Às unidades prisionais compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de preso, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEJUS as seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria Especial;
II - Assessoria de Comunicação;
III - Assessoria de Informações Penitenciárias;
IV - Diretoria de Inteligência Prisional;
V - Diretoria de Inspeção e Controle de Unidades Prisionais;
VI - Gerência de Tecnologia da Informação;
VII - Gerência de Gestão Administrativa;
VIII - Gerência Financeira;
IX - Gerência de Gestão de Pessoas;
X - Núcleo de Controle Interno;
XI - Núcleo de Manutenção Predial;
XII - Núcleo de Projetos de Arquitetura e Engenharia;
XIII - Núcleo de Materiais, Armamento e Comunicações Operacionais;
XIV - Núcleo de Guarda, Movimentação e Escolta;
XV - Núcleo do Trabalho do Preso e do Egresso.
Parágrafo único. As competências das unidades administrativas da SEJUS serão estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar, através de ato administrativo do Governador do Estado.
Art. 3º Ficam extintas as unidades prisionais Casa de Passagem de Vila Velha e Casa de Custódia de Viana.
Art. 4º O Pronto Atendimento de Saúde Prisional passa a denominar-se Unidade de Saúde Prisional.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 361 , de 30.3.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
Parágrafo único. Ficam amparados pelo caput deste artigo os servidores localizados na Diretoria de Inspeção e Controle de Unidades Prisionais, na Diretoria de Segurança Penitenciária, na Diretoria de Inteligência Prisional, na Diretoria Geral de Ressocialização, na Corregedoria, na Diretoria Geral de Engenharia e Arquitetura, na Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal e na Diretoria de Saúde do Sistema Penal, bem como nos complexos penitenciários." (NR)
Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam alteradas as referências dos cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam criadas as Funções Gratificadas para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SEJUS, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(01/07/2010)
ANEXO II - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 7º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Assessor de Nível Superior Nível IV QCE-03 02 4.564,56 9.129,12
Gerente QCE-03 04 4.546,56 18.258,24
Diretor de Inspeção e Controle das Unidades Prisionais QCE-03 01 4.564,56 4.564,56
Diretor de Inteligência Prisional QCE-03 01 4.564,56 4.564,56
Assessor Especial Nível I QCE-04 03 3.423,42 10.270,26
Diretor de Unidade QCE-04 08 3.423,42 27.387,36
Diretor Adjunto de Unidade QCE-05 11 2.282,28 25.105,08
Coordenador de Núcleo QC-01 05 1.524,18 7.620,90
Chefe de Segurança QC-01 08 1.524,18 12.193,44
Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 08 1.524,18 12.193,44
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 01 1.524,18 1.524,18
Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 01 1.524,18 1.524,18
Assistente de Enfermagem do Sistema Penal QC-04 01 692,67 692,67
Total Geral 54 135.027,99
ANEXO III - Cargos Comissionados com referências alteradas, a que se refere o artigo 8º
Nomenclatura Quant. Ref. atual Ref. nova
Diretor de Saúde do Sistema Penal 01 QCE-04 QCE-03
Diretor de Assistência Jurídica do Sistema Penal 01 QCE-04 QCE-03
TOTAL 02
ANEXO IV - Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 9º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Chefe de Equipe FG-CE 84 900,00 75.600,00
Supervisor de Inteligência FG-SI 20 500,00 10.000,00
Total Geral 104 85.600,00
ANEXO V - Cargo comissionado extinto, a que se refere o artigo 10.
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Total
Diretor Geral de Estabelecimentos Penais QCE-03 01 4.564,56 4.564,56
Assessor de Inteligência QCE-04 01 3.423,42 3.423,42
Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação QCE-05 01 2.282,28 2.282,28
Total Geral 03 10.270,26
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 4190/2017 de 21/12/2017
Lei Complementar nº 692/2013 de 08/05/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002