Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 556/2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para atender as necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 556

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 592 (quinhentos e noventa e dois) Agentes Penitenciários e 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. (Prorrogado pela Lei nº 9872 /2012)

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da Tabela de Subsídio, classe I, referência 1, a que se refere o Anexo II da Lei Complementar nº 455 , de 11.9.2008, pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do cargo de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da administração; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

Art. 9º É assegurado aos contratados: I - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição; II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; IV - o vale-transporte.

Art. 10. Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição Federal .

Art. 11. O quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 369 , de 29.6.2006, passa a ser de 1179 (mil cento e setenta e nove), e de Agente Penitenciário, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 363 , de 30.3.2006, e suas alterações, passa a ser de 1975 (mil novecentos e setenta e cinco).

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (01/07/2010)