Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 562/2010

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 245/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 562

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 245 , de 27.6.2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 245 , de 27.6.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I - (...)

II - (...)

a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados:

1. Assistente Organizacional;

2. Técnico Organizacional;

3. Analista Organizacional;

4. Analista Jurídico;

III - (...)

a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados:

1. Técnico em Desenvolvimento Agropecuário;

2. Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário;

2. Analista em Desenvolvimento Agropecuário." (NR)

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 245 /02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

I - (...)

(...)

III - Assistente Organizacional: ensino médio completo;

IV - Técnico Organizacional: ensino médio técnico completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;

V - Analista Organizacional: educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;

VI - Analista Jurídico: educação superior completa em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Técnico em Desenvolvimento Agropecuário: ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;

VIII - Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário: curso tecnólogo completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;

IX - Analista em Desenvolvimento Agropecuário: educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver." (NR)

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do IDAF ficam transformados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do IDAF os cargos de provimento efetivos, descritos no Anexo II desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.

Art. 5º O quadro de cargos efetivos do IDAF, com seus respectivos quantitativos e descrição sumária de suas atividades, constam no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 6º Os servidores elencados no Anexo IV desta Lei Complementar ficam transferidos para o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, juntamente com seus respectivos cargos, para atender às unidades de conservação.

Art. 7º Ficam extintas as vagas dos cargos constantes no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam extintos os cargos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas, quando de suas vacâncias.

Art. 9º A Tabela de Subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário é a constante do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 10. A promoção e a progressão da carreira de Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário observará as normas contidas na Lei Complementar nº 443 , de 23.6.2008.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 245 /02.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 01/07/2010)

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

ANEXO II - CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

Cargos Públicos Criados Quantitativo

Analista Organizacional 31

Analista Jurídico 03

Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário 12

Analista em Desenvolvimento Agropecuário 66

TOTAL 112

ANEXO III - QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS COM RESPECTIVOS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

Cargo Descrição Sumária Quantitativos

Auxiliar de Serviços I Executar tarefas de serviços auxiliares da área administração em geral. 13

Auxiliar de Serviços II Executar tarefas auxiliares na área administração em geral, efetuando levantamentos e expedindo documentos públicos. 26

Assistente Organizacional Executar tarefas de serviços auxiliares e na área administração em geral, efetuando levantamentos e expedindo documentos públicos. 67

Técnico Organizacional Coordenar, supervisionar, controlar, orientar, planejar e executar atividades técnicas de administração geral, financeira e informática, elaborando estudos, análises, planos, programas, projetos, bem como interpretar leis, regulamentos, normas e instruções 8

Analista Organizacional Planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar, avaliar projetos e subprojetos de estudos e de suporte à área fim do Instituto. Administrar, executar atividades técnicas, projetos e subprojetos nas áreas de administração, patrimônio e material, compras e serviços, orçamento, finanças, contabilidade, auditoria, tributação, custos, recursos humanos, marketing, negócios, editoração, produção, revisão de textos, desenvolvimento organizacional, biblioteconomia, serviço social, informática e outras atividades correlatas. Assessorar o Instituto na execução de atividades na área de comunicação. 48

Analista Jurídico Assessorar e representar o Instituto na execução de atividades na área jurídica. 7

Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Realizar atividades relativas à elaboração de mapas e plantas topográficas e fotointerpretação, bem como análise e interpretação das mesmas. Orientar e executar as atividades de rotina de laboratório. Executar atividades de controle e fiscalização florestal, recursos hídricos, solos e pesqueiras, defesa sanitária animal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e de defesa sanitária, inspeção e fiscalização vegetal. 189

Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário Supervisionar, coordenar e executar programas projetos e atividades que visem à preservação, recomposição e à defesa dos recursos naturais renováveis, recursos hídricos e solos. 12

Analista em Desenvolvimento Agropecuário Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar programas e desenvolver estudos ligados às atividades laboratoriais, bem como executar tarefas inerentes a área laboratorial. Planejar, programar, executar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas projetos e atividades na área cartográfica, fundiária, legitimação e regularização de terras, na área de preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis, recursos hídricos, solos e pesqueiros, na defesa sanitária animal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e na defesa sanitária e inspeção vegetal. 231

TOTAL 601

ANEXO IV - SERVIDORES TRANSFERIDOS PARA O IEMA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º

NOME CARGO

Ailton Pedro Boone Auxiliar de Serviços III

Carlos Alberto Canal Auxiliar de Serviços III

Jacimar Broedel Boone Auxiliar de Serviços III

Jose Angelo Cezati Auxiliar de Serviços III

Jose Bellon Auxiliar de Serviços III

Lucinio Thomas Auxiliar de Serviços III

Mario Jose Broedel Auxiliar de Serviços III

Joadir Luiz Ganda Auxiliar de Serviços III

Francisco Luiz Amorim Auxiliar de Serviços I

ANEXO V - CARGOS EXTINTOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

Cargo Quantitativos

Auxiliar de Serviços I 8

Auxiliar de Serviços II 4

Auxiliar de Serviços III 22

Suporte Administrativo I 83

Suporte Administrativo II 4

Técnico em Recursos Naturais I 3

TOTAL 124

ANEXO VI - CARGOS EXTINTOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º

Cargo Quantitativos

Auxiliar de Serviços I 13

Auxiliar de Serviços II 26

Técnico Organizacional 8

TOTAL 47

ANEXO VII - TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE TECNÓLOGO EM DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 580/2011 de 07/01/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 245/2002 de 27/06/2002