Lei Complementar nº 562/2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 245/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 562
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 245 , de 27.6.2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 245 , de 27.6.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
II - (...)
a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados:
1. Assistente Organizacional;
2. Técnico Organizacional;
3. Analista Organizacional;
4. Analista Jurídico;
III - (...)
a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados:
1. Técnico em Desenvolvimento Agropecuário;
2. Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário;
2. Analista em Desenvolvimento Agropecuário." (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 245 /02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
III - Assistente Organizacional: ensino médio completo;
IV - Técnico Organizacional: ensino médio técnico completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
V - Analista Organizacional: educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
VI - Analista Jurídico: educação superior completa em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Técnico em Desenvolvimento Agropecuário: ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
VIII - Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário: curso tecnólogo completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
IX - Analista em Desenvolvimento Agropecuário: educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver." (NR)
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do IDAF ficam transformados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do IDAF os cargos de provimento efetivos, descritos no Anexo II desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.
Art. 5º O quadro de cargos efetivos do IDAF, com seus respectivos quantitativos e descrição sumária de suas atividades, constam no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º Os servidores elencados no Anexo IV desta Lei Complementar ficam transferidos para o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, juntamente com seus respectivos cargos, para atender às unidades de conservação.
Art. 7º Ficam extintas as vagas dos cargos constantes no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam extintos os cargos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas, quando de suas vacâncias.
Art. 9º A Tabela de Subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário é a constante do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 10. A promoção e a progressão da carreira de Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário observará as normas contidas na Lei Complementar nº 443 , de 23.6.2008.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 245 /02.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 01/07/2010)
ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
ANEXO II - CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º
Cargos Públicos Criados Quantitativo
Analista Organizacional 31
Analista Jurídico 03
Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário 12
Analista em Desenvolvimento Agropecuário 66
TOTAL 112
ANEXO III - QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS COM RESPECTIVOS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º
Cargo Descrição Sumária Quantitativos
Auxiliar de Serviços I Executar tarefas de serviços auxiliares da área administração em geral. 13
Auxiliar de Serviços II Executar tarefas auxiliares na área administração em geral, efetuando levantamentos e expedindo documentos públicos. 26
Assistente Organizacional Executar tarefas de serviços auxiliares e na área administração em geral, efetuando levantamentos e expedindo documentos públicos. 67
Técnico Organizacional Coordenar, supervisionar, controlar, orientar, planejar e executar atividades técnicas de administração geral, financeira e informática, elaborando estudos, análises, planos, programas, projetos, bem como interpretar leis, regulamentos, normas e instruções 8
Analista Organizacional Planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar, avaliar projetos e subprojetos de estudos e de suporte à área fim do Instituto. Administrar, executar atividades técnicas, projetos e subprojetos nas áreas de administração, patrimônio e material, compras e serviços, orçamento, finanças, contabilidade, auditoria, tributação, custos, recursos humanos, marketing, negócios, editoração, produção, revisão de textos, desenvolvimento organizacional, biblioteconomia, serviço social, informática e outras atividades correlatas. Assessorar o Instituto na execução de atividades na área de comunicação. 48
Analista Jurídico Assessorar e representar o Instituto na execução de atividades na área jurídica. 7
Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Realizar atividades relativas à elaboração de mapas e plantas topográficas e fotointerpretação, bem como análise e interpretação das mesmas. Orientar e executar as atividades de rotina de laboratório. Executar atividades de controle e fiscalização florestal, recursos hídricos, solos e pesqueiras, defesa sanitária animal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e de defesa sanitária, inspeção e fiscalização vegetal. 189
Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário Supervisionar, coordenar e executar programas projetos e atividades que visem à preservação, recomposição e à defesa dos recursos naturais renováveis, recursos hídricos e solos. 12
Analista em Desenvolvimento Agropecuário Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar programas e desenvolver estudos ligados às atividades laboratoriais, bem como executar tarefas inerentes a área laboratorial. Planejar, programar, executar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas projetos e atividades na área cartográfica, fundiária, legitimação e regularização de terras, na área de preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis, recursos hídricos, solos e pesqueiros, na defesa sanitária animal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e na defesa sanitária e inspeção vegetal. 231
TOTAL 601
ANEXO IV - SERVIDORES TRANSFERIDOS PARA O IEMA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º
NOME CARGO
Ailton Pedro Boone Auxiliar de Serviços III
Carlos Alberto Canal Auxiliar de Serviços III
Jacimar Broedel Boone Auxiliar de Serviços III
Jose Angelo Cezati Auxiliar de Serviços III
Jose Bellon Auxiliar de Serviços III
Lucinio Thomas Auxiliar de Serviços III
Mario Jose Broedel Auxiliar de Serviços III
Joadir Luiz Ganda Auxiliar de Serviços III
Francisco Luiz Amorim Auxiliar de Serviços I
ANEXO V - CARGOS EXTINTOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
Cargo Quantitativos
Auxiliar de Serviços I 8
Auxiliar de Serviços II 4
Auxiliar de Serviços III 22
Suporte Administrativo I 83
Suporte Administrativo II 4
Técnico em Recursos Naturais I 3
TOTAL 124
ANEXO VI - CARGOS EXTINTOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º
Cargo Quantitativos
Auxiliar de Serviços I 13
Auxiliar de Serviços II 26
Técnico Organizacional 8
TOTAL 47
ANEXO VII - TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE TECNÓLOGO EM DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 580/2011 de 07/01/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 245/2002 de 27/06/2002