Lei Complementar nº 567/2010
Altera, acrescenta e modifica Títulos, Capítulos e dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002. (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).
LEI COMPLEMENTAR Nº 567
Altera, acrescenta e modifica Títulos, Capítulos e dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002, - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º O Juízo de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, Comarca da Capital, constituem a última entrância da carreira da magistratura estadual, com a denominação de Entrância Especial, juntamente com suas Secretarias e Serventias oficializadas ou não. (NR)
(...)"
"Art. 27. As Câmaras Cíveis e Isoladas e as Criminais Isoladas compõem-se de 04 (quatro) Desembargadores cada, presididas pelo mais antigo e funcionam com 03 (três) de seus membros.
(...)"
LIVRO II DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO IV DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA, DAS COORDENADORIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS; DAS VARAS CRIMINAIS; DAS VARAS CÍVEIS; E DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (NR)
"Art. 38-B. (...)
I - 01 (um) Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, que a presidirá; (NR)
II - 05 (cinco) Juízes de Direito, sendo 01(um) do Juizado Especial Cível, 01(um) do Juizado Especial Criminal, 01(um) do Juizado Especial da Fazenda Pública, 01(um) de Vara da Fazenda Pública e 01(um) integrante de Turma Recursal, indicados pelo Tribunal Pleno, dentre magistrados da Capital e do Interior, sendo que ao mais antigo daqueles pertencentes ao sistema dos Juizados Especiais caberá a coordenação. (NR)
§ 1º Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. (NR)
§ 2º Enquanto não forem criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de forma autônoma, a indicação do Juiz representante desses Juizados recairá sobre integrante de um dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública, que possui competência temporária para a matéria de Fazenda Pública. (NR)
Art. 38-C Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos por Resolução do Tribunal Pleno, respeitadas as diretrizes da Lei 12.153 /2009. (NR)
Art. 38-D Revogado."
CAPÍTULO III DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS (NR)
"Art. 38-F. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Penais e das Varas de Execução Penal, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 38-G. Integram a Coordenadoria das Varas Penais e das Varas de Execução Penal: (NR)
I - 01 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (NR)
II - 02 (dois) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo Tribunal Pleno. (NR)
Parágrafo único. Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. (NR)"
"Art. 38-H. A competência da Coordenadoria, no tocante às Varas Criminais, será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 38-I. Compete à Coordenadoria, no que tange às Varas de Execução Penal, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei de Execução Penal, supletivamente: (NR)"
CAPÍTULO IV DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS (NR) (NR)
"Art. 38-J. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Cíveis, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 38-K. Integram a Coordenadoria das Varas Cíveis: (NR)
I - 01 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (NR)
II - 02 (dois) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo Tribunal Pleno. (NR)
Parágrafo único. Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. (NR)"
"Art. 38-L. A competência da Coordenadoria das Varas Cíveis será fixada pelo Tribunal de Justiça. (NR)"
CAPÍTULO V DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (NR) (NR)
"Art. 38-M. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Supervisão da Infância e Juventude e a Coordenadoria da Infância e Juventude. (NR)"
"Art. 38-N. A Coordenadoria da Infância e Juventude ficará responsável pelos atos administrativos e executivos em matéria de menorista, ficando subordinada à Supervisão da Infância e Juventude e servindo, também, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal. (NR)"
"Art. 38-O. A Supervisão da Infância e Juventude será exercida por 01 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Infância e Juventude será dirigida por 01 (um) Juiz de Direito de Entrância Especial que se encontre no exercício de competência em matéria menorista ou que titularize reconhecida experiência na área.
Parágrafo único. O Desembargador Supervisor e o Juiz de Direito Coordenador serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão pleno."
"Art. 38-P. A Coordenadoria poderá contar com a colaboração ou a assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional."
"Art. 38-Q. A Coordenadoria da Infância e Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário."
"Art. 38-R. As competências da Supervisão da Infância e Juventude e da Coordenadoria da Infância e Juventude serão fixadas pelo Tribunal de Justiça."
CAPÍTULO VI DA ESCOLA DA MAGISTRATURA (NR) (NR)
"Art. 38-S. Integra a estrutura do Tribunal de Justiça a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), criada pela Resolução TJ/ES nº 04/85. (NR)
Parágrafo único. A EMES tem como principal objetivo a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual. (NR)"
"Art. 38-T. A EMES terá a seguinte estrutura funcional: (NR)
I - Conselho Superior; (NR)
II - Diretoria da Escola Judiciária; (NR)
III - Coordenadoria Administrativa; (NR)
IV - Coordenadoria Acadêmica. (NR)
§ 1º O Conselho Superior será composto pelo Diretor Geral e Coordenadores Administrativos e Acadêmicos. (NR)
§ 2º A EMES será dirigida por 01 (um) Diretor-Geral e 01 (um) Vice-Diretor, ambos Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, referendado pelo Tribunal Pleno. (NR)
§ 3º A Coordenadoria Administrativa e a Coordenadoria Acadêmica serão geridas, respectivamente, por 02 (dois) Coordenadores Administrativos, cargos comissionados integrantes da estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça, e 02 (dois) Coordenadores Acadêmicos, Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Diretor Geral da Escola. (NR)
§ 4º Os demais cargos da estrutura funcional da EMES serão criados por Lei específica. (NR)"
"Art. 38-U. A EMES poderá oferecer, dentre outros: (NR)
I - curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura; (NR)
II - curso de aperfeiçoamento destinado à formação continuada e à atualização de magistrados e servidores do Poder Judiciário; (NR)
III - curso de aperfeiçoamento para magistrados, para fins de vitaliciamento, e para servidores, para fins de aquisição de estabilidade; (NR)
IV - curso de pós-graduação para magistrados e servidores. (NR)"
"Art. 38-V. Para manutenção e realização de suas atividades a EMES disporá de recursos previstos no orçamento anual do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único. A EMES poderá celebrar convênio com a Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (AMAGES), sociedade civil sem fins lucrativos, para oferecer cursos ou outras atividades não previstas nesta lei, visando a captação de recursos para subsidiar os cursos oficiais previstos nos incisos do art. 38-R. (NR)"
"Art. 38-W. O Tribunal de Justiça poderá contratar professores para ministrar os cursos ofertados. (NR)"
"Art. 39. (...)
I - Vitória:
(...)
b) 13 (treze) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 13ª); (NR)
(...)
n) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º); (NR)
o) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (NR)
p) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA);
q) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito;
II - Vila Velha:
a) 11 (onze) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 11ª); (NR)
b) 10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 10ª); (NR)
(...)
i) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º e 2º); (NR)
j) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (NR)
III - Cariacica:
(...)
b) 7 (sete) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 7ª); (NR)
(...)
i) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 2º); (NR)
j) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência concorrente para processar as ações relativas a crimes contra a vida, até a preclusão da decisão de pronúncia; (NR)
IV - Serra:
(...)
b) 7 (sete) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 7ª); (NR)
(...)
i) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 2º); (NR)
j) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (NR)
V - Viana:
(...)
g) 1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizados Especiais da Fazenda Pública. (NR)
Art. 39-A (...)
I - Aracruz:
(...)
f) 1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (NR)
(...)
II - Barra de São Francisco:
(...)
d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública; (NR)
III - Cachoeiro de Itapemirim:
(...)
i) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º) (NR);
IV - Colatina:
(...)
i) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º); (NR)
V - Guarapari:
(...)
g) 1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (NR)
VI - Itapemirim:
(...)
d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (NR)
VII - Linhares:
(...)
h) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º); (NR)
VIII - Marataízes:
(...)
e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (NR)
IX - Nova Venécia:
(...)
e) 1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (NR)
X - São Mateus:
(...)
c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família; (NR)
(...)
e) 1 (um) Juiz de Direito de Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões; (NR)
(...)
g) 1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º); (NR)"
"Art. 39-B. (...)
I - 1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara); (NR)
II - 1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública (2ª Vara). (NR)"
"Art. 39-C. Nas Comarcas de 1ª Entrância haverá 1 (um) Juiz de Direito (Vara única). (NR)"
"Art. 39-D. Os servidores do Poder Judiciário passarão a receber as nomenclaturas constantes no Anexo IV. (NR)
§ 1º Os servidores estáveis e os optantes pelo Regime Jurídico Único também terão a nomenclatura de seus cargos alterados, de acordo com o Anexo IV. (NR)
§ 2º Os cargos efetivo de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, passarão a integrar o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854 /2004. Com a vacância de cada 01 (um) dos referidos cargos, será criado, respectivamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária (requisito: 3º grau completo em Direito), Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude (requisito: 3º grau completo em Direito) e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador (requisito: 3º grau completo em Direito). (NR)
§ 3º Os cargos efetivos de Escrivão Judiciário (em extinção) e de Secretário do Colégio Recursal, que com a entrada em vigor desta lei passarão a receber, respectivamente, as nomenclaturas de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão e Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Secretário do Colégio Recursal integrarão o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854 /2004. Com a vacância de cada 01 (um) dos referidos cargos, será criado, respectivamente, 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria e de Chefe de Secretaria de Colégio Recursal, ambos regulados pela Lei Estadual nº 7.971 /2005. (NR)
§ 4º As atribuições dos cargos e funções que compõem a 1ª Instância do Poder Judiciário Estadual serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, através de resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno. (NR)"
"Art. 39-E. Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário não mais estarão divididos em entrâncias, de forma que, em função da antiguidade, poderão ser lotados em qualquer Vara das Comarcas e Juízos do Estado, respeitando o cargo e a área de atividade a que foi vinculado quando da realização do concurso público de ingresso, sem prejuízo do disposto no art. 39-F. (NR)
§ 1º Na 1ª (primeira) Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, referidos servidores poderão pleitear remoção para qualquer Comarca, observando as carreiras e as áreas de atividade a que pertencem. Deverá ser respeitada primeiramente a remoção intraentrância. Após, será elaborada uma lista única, levando em consideração a antiguidade aferida a partir da nomeação no cargo e na entrância. (NR)
§ 2º Para efeito de remoção, será considerado o tempo de serviço no cargo e, em caso de empate, terá preferência o servidor de maior idade. (NR)
§ 3º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), o afastamento para o exercício de mandato sindical ou o ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça colocando o servidor à
disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual não prejudicam a contagem do tempo de serviço referido nos parágrafos anteriores. (NR)
§ 4º As demais regras do processo de remoção de servidores efetivos serão traçadas por regulamento do Tribunal de Justiça. (NR)
§ 5º O servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao ingressar no Poder Judiciário Estadual será lotado em uma Vara, em qualquer das 22 (vinte e duas) Zonas Judiciárias ou das 12 (doze) Regiões Judiciárias, conforme estabelecido nos Anexos V, respeitado o cargo de ingresso e a ordem de classificação. (NR)"
"Art. 39-F. Em situação temporária e emergencial, o Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ato devidamente fundamentado publicado no Diário da Justiça, poderá localizar provisoriamente o servidor efetivo em local diverso da lotação, em face do acúmulo de processos. (NR)
§ 1º Para que o servidor seja lotado provisoriamente, é indispensável que no local de sua efetiva lotação permaneçam, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de servidores. (NR)
§ 2º O Juiz Diretor do Foro poderá lotar provisoriamente os servidores do respectivo Juízo ou Comarca, desde que motivado pela necessidade de serviço, respeitada a antiguidade no cargo e observada a regra prescrita na parte final do parágrafo anterior e
§ 4º do art. 39-H desta lei. Na hipótese de oposição do servidor, a decisão terá que ser referendada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 39-G. Os servidores efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade poderão pleitear pedido de localização por permuta, nos termos do disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual 46 /1994. (NR)"
"Art. 39-H. A composição das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes, levando em consideração a divisão em entrâncias: (NR)
I - 01 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca; (NR)
II - em cada Vara de Entrância Especial e 3ª Entrância: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
III - em cada Vara das Comarcas de 2ª Entrância, exceto das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre e Afonso Cláudio: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
IV - em cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre e Afonso Cláudio (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
V - para cada Comarca de 1ª Entrância, exceto para as Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
VI - nas Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: (NR)
a) 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
VII - em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (NR)
VIII - em cada Juizado Especial do Juízo de Viana e nas Comarcas de 3ª Entrância: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (NR)
IX - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude de Entrância Especial, exceto no Juízo da Serra e Viana:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
e) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
X - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juízo da Serra:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
e) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XI - na Vara competente para a matéria de Infância e Juventude do Juízo de Viana:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
e) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de 3ª Entrância, exceto das Comarcas de Cachoeiro do Itapemirim, Guarapari e Linhares:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XIII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XIV - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude da Comarca de Guarapari:
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
e) 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XV - nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de 2ª Entrância haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude; (NR)
XVI - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Fazenda Pública de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XVII - em cada 01 (uma) das Varas especializada em matéria de Fazenda Pública do Juízo de Viana e nas Comarcas de 3ª Entrância: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XVIII - na 5ª Vara Criminal de Vitória - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), os seguintes cargos: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
e) 01 (uma) função gratificada de "Chefe de
Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas"; (NR)
e) 01 (uma) função gratificada de "Chefe de
Seção de Serviço Social"; (NR)
f) 01 (uma) função gratificada de "Chefe de
Seção de Psicologia"; (NR)
g) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, com atribuição para fiscalizar as penas e medidas alternativas; (NR)
h) 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social; (NR)
i) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia; (NR)
XIX - na Central de Inquéritos do Juízo de Vitória, os seguintes cargos: (NR)
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
XX - em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, com atribuição para fiscalizar as penas e medidas alternativas, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos. (NR)
XXI - em cada Contadoria: (NR)
a) dos Juízos de Vitória e Vila Velha: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
b) dos Juízos de Serra e Cariacica: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
c) do Juízo de Viana e das Comarcas de 3ª Entrância: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
d) das Comarcas de 2ª Entrância e das Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
e) das Comarcas de 1ª Entrância, exceto das Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
XXII - na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
XXIII - na Diretoria do Foro do Juízo de Vitória: (NR)
a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro; (NR)
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro; (NR)
c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro; (NR)
d) 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de
Seção de Protocolo e Distribuição; (NR)
e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de
Seção da Central de Mandados; (NR)
f) 33 (trinta e três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
XXIV - na Diretoria do Foro do Juízo de Vila Velha: (NR)
a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro; (NR)
c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro; (NR)
d) 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de
Seção de Protocolo e Distribuição; (NR)
e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de
Seção da Central de Mandados; (NR)
f) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa; (NR)
XXV - na Diretoria do Foro dos Juízos da Serra, Cariacica e Viana e das Comarcas de 3ª Entrância: (NR)
a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro; (NR)
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro; (NR)
c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro; (NR)
d) 01 (uma) função gratificada de Chefe de
Seção de Protocolo e Distribuição; (NR)
e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de
Seção da Central de Mandados; (NR)
f) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa; (NR)
XXVI - na Diretoria do Foro das Comarcas de 1ª e de 2ª Entrâncias: (NR)
a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro; (NR)
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro, sem prejuízo das funções cartorárias; (NR)
XXVII - Para cada 01 (um) dos 30 (trinta) Juízes de Direito Substituto de 3ª Entrância e para cada 01 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substituto de Entrância Especial, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR)
XXVIII - Em cada Juizado Especial poderão ser designados Conciliadores e Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. (NR)
§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária (antigo Escrevente Juramentado 01) serão lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária. O mesmo ocorrerá para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador (antigo Oficial de Justiça 01) e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude (antigo Comissário da Infância e Juventude 01), que poderão ser lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude. (NR)
§ 2º O número de Secretarias existentes em cada Comarca do Estado será equivalente ao número de Varas também existentes, com âmbito de atuação adstrito à competência atribuída a cada Vara, com exceção dos Cartórios não oficializados e Cartórios do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público.
§ 3º As Secretarias de Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias que, no momento da entrada em vigor desta lei, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, permanecerão com os respectivos cargos até a vacância. (NR)
§ 4º Caberá ao Juiz Diretor do Foro estabelecer as atribuições funcionais, preferencialmente por matéria, para os Analistas Judiciários Especiais - Área Judiciária que forem lotados em uma mesma Secretaria, na forma do parágrafo anterior. (NR)
§ 5º Os ocupantes dos cargos efetivos previstos para as Zonas Judiciárias e Regiões Judiciárias estarão vinculados à Direção do Foro do Juízo ou da Comarca-Sede em que forem lotados. (NR)
§ 6º A Vara de Infância e Juventude do Juízo de Vitória permanecerá com os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude criados pelas leis anteriores até que, com a vacância e automática extinção dos referidos cargos, seja alcançada a quantidade especificada no inciso IX, alínea "d" deste artigo. O mesmo ocorrerá para a Vara de Infância e Juventude da Comarca de Vila Velha e Cachoeiro de Itapemirim. (NR)
§ 7º O Estado será dividido em Regiões Judiciárias, conforme Anexo V, por meio de agrupamento de Comarcas de acordo com a facilidade de deslocamento entre as mesmas, sendo que na Comarca-Sede serão lotados Analistas Judiciários 02 - Área de Apoio Especializado - Serviço Social, Analistas Judiciários 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia e Analistas Judiciários 01 - Área de Apoio Especializado - Curso Técnico de Informática, no montante previsto no Anexo supramencionado, integrando a Central de Apoio Multidisciplinar. (NR)
§ 8º Em cada Região Judiciária haverá 01 (uma) função gratificada de Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, subordinada ao Diretor do Foro da Sede da Região, objetivando atender as demandas oriundas das Varas e das Comarcas que integram a respectiva Região. (NR)
§ 9º As atribuições e o funcionamento das Seções de Protocolo e Distribuição, Central de Mandados e Central de Apoio Multidisciplinar serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (NR)
§ 10 O cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro será preenchido por profissional com formação superior, preferencialmente em Administração.
§ 11 O cargo comissionado de Assessor de Juiz será preenchido por Bacharel em Direito.
§ 12 As funções gratificadas de Assessor da Diretoria do Foro, Chefe de
Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe de
Seção de Turma Recursal, Chefe da
Seção de Central de Mandados e Chefe da
Seção de Protocolo serão preenchidas por Bacharel em Direito.
§ 13 A função gratificada de Assistente Administrativo será preenchida por profissional com nível superior completo, preferencialmente em Administração.
§ 14 Os ocupantes das funções gratificadas de Assessor da Diretoria do Foro, Assistente Administrativo da Direção do Foro, Chefe de
Seção de Protocolo e Distribuição, Chefe da Central de Mandados, Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, Chefe de
Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe da
Seção de Assistente Social e Chefe da
Seção de Psicólogo farão jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR)
§ 15 O cargo efetivo de Auxiliar Judiciário será lotado na Diretoria do Foro. Com a remoção geral, poderão ser lotados, no máximo:
a) em cada Comarca de 1ª Entrância: 01 (um) cargo;
b) em cada Comarca de 2ª e 3ª Entrâncias: 02 (dois) cargos;
c) nos Juízos de Vitória e Vila Velha: 10 (dez) cargos;
d) nos Juízos de Cariacica e Serra: 07 (sete) cargos;
e) no Juízo de Viana: 03 (três) cargos.
§ 16 Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário integrarão o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854 /2004 e serão extintos com vacância, criando, para cada 01 (um) cargo extinto, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa lotado na Diretoria do Foro onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (NR)
§ 17 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Porteiro de Auditório, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro. Com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para Comarcas de 3ª Entrância ou de Entrância Especial, de forma que somente poderá existir 01 (um) cargo por Comarca. (NR)
§ 18 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Secretário de Gabinete, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro. Com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para Comarcas de 3ª Entrância ou de Entrância Especial, de forma que somente poderão existir 03 (três) cargos por Comarca. (NR)
§ 19 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Operador de Unidade Volante, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro de Comarca de Entrância Especial. (NR)
§ 20 Os cargos comissionados de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, padrão OPJ, criados pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual 409 /2007 para cada uma das Varas Criminais com competência em matéria de Execução Penal, serão extintos na medida em que forem providos os cargos previstos no inciso XX deste artigo.
§ 21 Em cada Vara de Entrância Especial, exceto no juízo de Viana, e em cada Vara especializada em matéria de Família do Juízo de Viana e das Comarcas de 3ª Entrância será criado 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, a partir de janeiro de 2013. (NR)
§ 22 Em cada Vara haverá 01 (uma) função gratificada de Assistente de Gabinete, exceto nas especializadas em Fazenda Pública, nas quais haverá 02 (duas) funções gratificadas, ocupadas, em qualquer das situações, por servidor efetivo da respectiva Vara que fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004, cujo preenchimento dar-se-á a partir de janeiro de 2012, observada disponibilidade orçamentária, sem prejuízo das funções cartorárias. (NR)
§ 23 O ocupante do cargo comissionado de Assessor de Juiz passará a perceber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2010. Em janeiro de 2011 haverá um aumento de 6% (seis por cento); em janeiro de 2012, 11% (onze por cento) e em janeiro de 2013, 11% (onze por cento). Em janeiro de 2014, o vencimento básico será equivalente ao padrão PJ.1.A13 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR).
§ 24 Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência. (NR)
§ 25 A lotação de Conciliadores e de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. (NR)
§ 26 O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça. (NR)
§ 27 Os Conciliadores e Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados, ou a bolsa, quando for recrutado estagiário do curso de Direito. (NR)
§ 28 A remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.A.1.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR)
§ 29 O desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum , por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função. (NR)
§ 30 Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo. (NR)
§ 31 O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por bacharel em Direito e será responsável pela dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR)
§ 32 Ocorrendo a vacância dos cargos de Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador das Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital e das Comarcas de Linhares e Cachoeiro de Itapemirim, esses cargos serão automaticamente extintos, com a automática criação de idêntico número de cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia. (NR)
§ 33 Enquanto não for implementado o disposto no parágrafo anterior, as Centrais de Apoio Multidisciplinar com sede nos Juízos de Vitória e Vila Velha e das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares designarão 01 (um) Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia, para atuar exclusivamente nas Varas Especializadas em Infância e Juventude destes locais. (NR)"
"Art. 40. O expediente externo do Poder Judiciário Estadual, salvo o plantão, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas), podendo ser prorrogado a critério da Administração. (NR)
(...)
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo devem cumprir 06 (seis) horas diárias de serviço e os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada, 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (NR)
§ 4º A critério da Administração e por opção do servidor efetivo, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (NR)
§ 5º A implementação do disposto no caput, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (NR)
§ 6º Havendo a opção a que se refere o
§ 4º deste artigo, pela Administração e pelo servidor interessado, o Poder Judiciário ficará obrigado a incluir na proposta orçamentária imediatamente posterior a previsão dos valores destinados ao pagamento decorrente do aumento da jornada de trabalho. (NR)
§ 7º O servidor efetivo que ingressar nos quadros do Poder Judiciário Estadual após a vigência desta lei, uma vez cumprida a primeira parte do disposto no
§ 5º, não fará jus ao direito de opção previsto nos parágrafos anteriores. (NR)"
"Art. 41. (...)
Parágrafo único. Os atos processuais iniciados durante o expediente poderão prosseguir após o seu término (NR)."
"Art. 48. (...)
VI - inspecionar, anualmente, os serviços a cargo das respectivas Secretarias para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há processos paralisados, se o serventuário mantém a sua Secretaria em ordem e com higiene, se os provimentos e ordens são observados e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito. Dessa inspeção, lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópias ao Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (NR)
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do seu Juízo e provocar a intervenção do Corregedor-Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência; (NR)
VIII - dar posse aos servidores do juízo; (NR)
IX - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, 01 (um) dos Analistas Judiciários 02 - Área Judiciária ou Analistas Judiciários 01 - Área Judiciária da Secretaria para responder pelo expediente, em caso de vacância da serventia, escrivania ou ofício, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular, com direito a receber o vencimento do cargo substituído; (NR)"
"Art. 56. (...)
§ 1º Nas Varas Criminais das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, as competências serão as seguintes: (NR)
(...)"
"Art. 56-A. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri. (NR)
(...)
III - ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista no inciso anterior, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito; (NR)
(...)"
"Art. 59. Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público: (NR)
(...)"
"Art. 65. Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho. (NR)"
"Art. 67. (...)
(...)
§ 2º Compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis estabelecidas na legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas em resolução do Tribunal Pleno. (NR)
§ 3º Compete aos Juizados Especiais Criminais o processamento, a conciliação e o julgamento das causas criminais previstas na legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas em resolução do Tribunal Pleno. (NR)
(...)
§ 5º Por resolução do Tribunal Pleno, poderão ser estabelecidas as competências previstas nos §§ 2º e 3º a um mesmo Juizado, bem como ampliadas as competências para atender a critérios de divisão de trabalho. (NR)
§ 6º Por resolução do Tribunal Pleno, a competência para processar e julgar e executar as causas inerentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública poderá ser atribuída a quaisquer Juizados. (NR)"
"Art. 68. O Colegiado Recursal é composto de 08 (oito) Turmas, 05 (cinco) delas com competência Cível e Criminal, cumulativamente, e 03 (três) com competência e composição definidas pela Lei Federal 12.153 /2009, 04 (quatro) localizadas na Comarca da Capital e 04 (quatro) no interior do Estado, sendo 02 (duas) na Região Norte e 02 (duas) na Região Sul. (NR).
(...)
§ 8º A Secretaria do Colégio Recursal será composta por 01 (um) Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Secretário do Colégio Recursal, 12 (doze) cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária e 03 (três) Analistas Judiciários 02 - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia. (NR)
§ 9º Dentre os Analistas Judiciários 02 - Área de Apoio especializado - Taquigrafia da Secretaria do Colégio Recursal, 01 (um) será designado para exercer a função gratificada de "Revisor", fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR)
§ 10 O cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Secretário do Colégio Recursal, passará a integrar o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854 /2004 e com a vacância, será extinto, criando, automaticamente, 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria do Colégio Recursal, a ser exercida por Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Bacharel em Direito, que fará jus ao recebimento de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo. (NR)
§ 11 Haverá 01 (uma) função gratificada de "Chefe de
Seção de Turma Recursal" para cada uma das Turmas de Colégio Recursal, cujo ocupante fará jus ao recebimento de 40% (vinte por cento) do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004. (NR)
§ 12 Para cada Juiz de Direito integrante de Turma Recursal haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR)"
"Art. 78. O Juizado de Direito Militar será composto por: (NR)
a) 01 (um) Juiz de Direito; (NR)
b) 01 (um) Promotor de Justiça; (NR)
c) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
d) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (NR)
e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.
Parágrafo único. O cargo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão será exercido por Oficial ou Suboficial das Corporações Militares e os demais cargos serão ocupados por praças, preferencialmente com formação em Direito. (NR)"
"Art. 94. (...)
(...)
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá, por telegrama, fax ou email, consultar os Juízes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da justiça. (NR)"
"Art. 171. (...)
(...)
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inc. II, somente depois que a parte, por intermédio do Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão, requerer ao Magistrado que determine a providência e este não atender ao pedido nem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias. (NR)"
"Art. 172. Não podem funcionar na mesma comarca os servidores da justiça incompatibilizados por parentesco em grau proibido, quando os atos de uns dependam de atos dos outros. (NR)"
"Art. 185. Em caso de fusão, incorporação ou extinção de vara ou comarca, os servidores que ficarem sem função serão localizados a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, em qualquer outra Comarca, respeitando o cargo efetivo ocupado. (NR)
Parágrafo único. Criada nova serventia onde ocorrer quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o Presidente do Tribunal de Justiça fará a lotação dos servidores das Zonas Judiciárias para compor a nova serventia. (NR)"
"Art. 187. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto nos casos em que houver outra data de vigência expressa. (NR)
§ 1º No que diz respeito à extinção dos cargos existentes e à criação de cargos comissionados e funções gratificadas, esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a homologação do concurso para servidores. (NR)
§ 2º Os cargos comissionados de Conciliador serão extintos 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei, passando a ser regulamentado por resolução do Tribunal Pleno, observando as orientações do Conselho Nacional de Justiça. (NR)
§ 3º Os cargos comissionados de Chefe do Setor de Conciliação serão criados 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei. (NR)
§ 4º O requisito curso superior completo contido no art. 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes no dia 13 de maio de 2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei. (NR)"
"Art. 189. Revogam-se as Leis nos 8.495 /2007, 7.979 /205, 7.978 /2005; os arts. 67, 79, 84 e 92 da Lei nº 5.012 /1995; o art. 1º da Lei 7.971 /2005; o art. 7º da Lei 409 /2007; e as Leis Complementares nos 324 /2005 e 388 /2007. (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os arts. 38-C; 39-A, II, "e"; 39-A, VI, "e"; 39-A, VIII, "e" da Lei Complementar nº 234 , de 18 de abril de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 22/07/2010)
ANEXO I
ZONAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA ZONA: Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano;
SEGUNDA ZONA: Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;
TERCEIRA ZONA: Afonso Cláudio (sede), Santa Teresa, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra;
QUARTA ZONA: Guaçui (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto, Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante e Muniz Freire;
QUINTA ZONA: Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro;
SEXTA ZONA: Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva e Fundão;
SÉTIMA ZONA: São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré;
OITAVA ZONA: Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Pancas e São Domingos do Norte;
NONA ZONA: Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo e Águia Branca;
DÉCIMA ZONA: Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici.
Art. 1
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA, DAS COORDENADORIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS; DAS VARAS CRIMINAIS; DAS VARAS CÍVEIS; E DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (NR)
Art. 38-C
Art. 38-D
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS (NR)
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS (NR)
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (NR)
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA (NR)
Art. 39-A
Art. 2
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002
Lei Ordinária nº 8495/2007 de 08/05/2007
Lei Ordinária nº 7979/2005 de 22/04/2005
Lei Ordinária nº 7978/2005 de 22/04/2005
Lei Ordinária nº 5012/1995 de 16/01/1995
Lei Ordinária nº 7971/2005 de 04/03/2005
Lei Complementar nº 409/2007 de 30/07/2007
Lei Complementar nº 324/2005 de 15/06/2005
Lei Complementar nº 388/2007 de 08/05/2007