Lei Complementar nº 568/2010
Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP, extingue o Conselho Consultivo da Segurança Pública e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 568
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP, extingue o Conselho Consultivo da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade bem como à construção da cultura da paz.
§ 1º O COESP respeitará as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
§ 2º A atuação do COESP se pautará pelas formulações do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e dos Princípios e Diretrizes das Conferências Nacionais de Segurança.
Art. 2º Ao COESP compete:
I - atuar na formulação de estratégias, sugestão de prioridades, controle e acompanhamento da execução da Política Estadual de Segurança Pública;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das Políticas de Segurança Pública;
III - propor diretrizes para as ações da Política Estadual de Segurança Pública e acompanhar mediante relatório sistemático de prestação de contas, a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;
IV - convocar e coordenar as Conferências Estaduais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações, bem como estimular a realização das conferências municipais e apoiar a conferência nacional;
V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Municipais de Segurança Pública, visando à formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI - articular com o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP e zelar pela implementação de suas deliberações em nível estadual;
VII - colaborar com a formulação da Política Estadual de Segurança Pública garantindo políticas sociais intersetoriais e transversais, com atuação qualificada pautada pelas legislações nacionais e internacionais de direitos humanos.
Art. 3º Integram o COESP:
I - o Secretário Estadual de Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Vice-Presidente, que será eleito entre os membros do COESP, em conformidade com regimento interno, devendo ser escolhido entre os membros da sociedade civil e operadores da segurança pública;
III - 9 (nove) representantes governamentais incluindo representantes do Poder Público Estadual e Municipal e do comando ou direção das forças policiais e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
IV - 9 (nove) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; sendo necessária realização de audiência pública para deliberação de questões atinentes a cada segmento, garantindo representação de diferentes níveis hierárquicos;
V - 12 (doze) representantes de entidades e organizações da sociedade civil da área de segurança pública, e em áreas afins, sendo necessária a realização de audiência pública para escolha da representação, garantindo representação de diferentes organizações.
§ 1º Os representantes descritos nos incisos III a V serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá 1 (um) suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do COESP.
§ 3º A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo COESP.
§ 4º O mandato dos integrantes do COESP descritos nos incisos IV e V será de 2 (dois) anos a contar da data de posse.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COESP, a juízo do seu Presidente, ou deliberação do seu colegiado, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 6º A Assembleia Legislativa, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública Estadual e Secretarias Sociais poderão indicar, cada qual, 1 (um) representante junto ao COESP, com direito a voz.
Art. 4º O COESP se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5º O COESP formalizará suas proposições de caráter consultivo e propositivo por meio de resoluções, que devem ser homologadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As propostas que não possuem caráter consultivo e propositivo independem de homologação do Presidente.
Art. 6º O COESP deverá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 7º A SESP, a quem compete exercer a função de Secretaria Executiva do COESP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o COESP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SESP.
Art. 8º Poderão ser instituídas pelos municípios outras instâncias colegiadas que integrarão o sistema descentralizado de deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência, nos moldes do COESP, assegurada a proporção estabelecida nos incisos III a V do artigo 3º
Art. 9º A participação no COESP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10. O regimento interno do COESP disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O regimento interno do COESP será aprovado por meio de resolução.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os artigos 2º, I, "c" e 4º da Lei Complementar nº 297 , de 27.7.2004 e o artigo 4º, I, "b" da Lei Complementar nº 400 , de 02.7.2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 08/12/2010)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 923/2019 de 11/10/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 297/2004 de 27/07/2004
Lei Complementar nº 400/2007 de 02/07/2007