Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 57/1994

Altera a art. 13 da Lei nº 3400/81. Cria e transforma cargos de natureza permanente e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 57

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 3.400 /81, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. - Os candidatos melhor classificados no concurso público e aprovados nos exames psicopatológicos serão matriculados em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil, assegurando-lhes, como alunos, uma bolsa de estudo, fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento básico do cargo a ser provido".

Art. 2º O policial civil que for nomeado e não tomar posse ou não assumir o exercício, ou que se desligar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil antes da conclusão do estágio probatório, fica obrigado a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa de estudo.

Parágrafo único. Será indeferida a inscrição a qualquer Concurso Público para admissão aos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual, do candidato que não cumprir a exigência contida no "caput" deste artigo.

Art. 3º Ficam criados os cargos de natureza permanente, integrantes do quadro Permanente do pessoal da Polícia Civil, constante do Anexo I, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento dos Departamentos Médico Legal, a contar de 1º de Dezembro de 1994.

Art. 4º Os cargos de identificador Datiloscopia PC-DA, ficam transformados em papiloscopista PC-PP, somando-se os quantitativos atualmente existentes na 1º, 2º e 3º categorias aos respectivos quantitativos do cargo de papiloscopista.

Art. 5º O cargo de agente de Polícia Civil (1º, 2º e 3º) categorias, a contar de 1º de dezembro de 1994 passa a integrar o grupo de cargos de nível médio do Quadro de Carreira de Polícia Civil.

Art. 6º Fica criado o serviço de Pesquisa Papiloscopica e Arquivo Monodactilar, chefiado por papiloscopista de 3ª categoria, subordinado ao departamento de identificação, integrante da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Polícia Civil, com a finalidade perspícua de levantar identidade de criminosos e de vítimas dos crimes praticados contra o patrimônio e contra a pessoa.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicológicos do Quadro do Servidor Civil do Poder Executivo Estadual, lotados na Polícia Civil, farão jus às gratificações inerentes ao Quadro da Polícia Civil, exceto a de função Policial, calculadas sobre o vencimento base.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o "caput" deste artigo não se incorporam aos vencimentos, quando do remanejamento dos ocupantes dos referidos cargos para outro órgão da Administração Pública Estadual.

Art. 8º Fica incluído como requisito para qualificação de candidatos aos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos previstos; a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - categoria C, exceto para os cargos de Delegado de Polícia Civil, Médico Legista e Auxiliar de Serviços de Laboratório.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro de Polícia Civil que não atenderem ao requisito exigido no "caput" deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei para cumpri-lo junto ao DETRAN-ES.

Art. 9º Os valores dos vencimentos do Cargo Permanente do Pessoal da Polícia Civil, serão estabelecidos de acordo com os índices constantes do Anexo II que integra a presente Lei Complementar, a constar de 1º de dezembro de 1994.

Art. 10. O artigo 1º da Lei nº 4.562 , de 03 de junho de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 4.913 , de 16 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 1º - Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o vencimento efetivamente recebido mensalmente pelo Auxiliar de Serviços Laboratório - 1ª Categoria, intitulado vencimento base".

Art. 11. O artigo 32, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990 alterado pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 14 , de 30 de outubro de 1991 e pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 17 , de 03 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. - O Policial Civil no exercício da função da Chefia fará jus à Gratificação de Função de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo: a) Delegado Chefe de Polícia Civil 100% b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90% c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de Administração Geral 85% d) Chefes de Departamento 80% e) Chefes de Divisões 75% f) Chefes de Assessorias 75% g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75% h) Titulares de Delegacias Especializadas 70% i) Chefes das Casas de Detenção 65% j) Titulares de Distritos Policiais 65% l) Titulares de Delegacias 2º Categoria 65% m) Titulares de Delegacias 1º Categoria 65% n) Delegado Adjunto 60% o) Chefes de Serviços 60% p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da Academia de Polícia Civil 50% q) Chefes de Gabinetes 50% r) Chefes de

Seção 50%"

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de até sessenta dias úteis, a contar da data da publicação.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, mediante decreto.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania HÉRCULES DE SOUZA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde NÍCIO BRASIL LACOURTE Secretário de Estado da Segurança Pública JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 28/12/94)

ANEXO I CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE - POLÍCIA CIVIL (A que se refere o

Art. 4º) Nomenclatura Atribuição Sumária Categoria Quantitativo Escola-ridade Vencimento

Aux. de Serviços de Laboratório Executar trabalhos auxiliares relacionados com os exames laboratoriais PC-ASL-1 PC-ASL-2 PC-ASL-3 10 06 04 1º Grau Comple-to 150,80 107,90 65,00

ANEXO I Nomenclatura Atribuição Sumária Categoria Quant. Escolaridade Venc. R$

Auxiliar de Serviços Laboratoriais Executar trabalhos auxiliares relacionados com exames laboratoriais PC - ASL - 3ª PC - ASL - 2ª PC - ASL - 1ª 10 6 4 1º Grau Completo 150,80 107,90 65,00

(Redação dada pela Lei nº 5078 /1995)

ANEXO II (A que se refere o art. 6º) TABELA DE DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE OS CARGOS/ CATEGORIAS DA POLÍCIA CIVIL - REFERÊNCIA - 31/12/94 Cargo Categoria Diferença entre Cargo/Categoria

Delegado de Polícia Especial 3ª 2ª 1ª Substituto 8,23% 7,78% 4,05% 4,39% 94,39%

Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Especial 3ª 2ª 1ª 5,34% 7,05% 16,67%

Escrivão de Polícia 3ª 2ª 1ª 5,34% 7,05% 16,67%

Investigador de Polícia 3ª 2ª 1ª 9,22% 9,87% 61,64%

Técnico Rádio Comunicação, Papiloscopista 3ª 2ª 1ª 9,22% 9,87% 61,64%

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico Legal, Agente de Polícia Civil 3ª 2ª 1ª 9,22% 9,87% 61,64%

Auxiliar de Serviços de Laboratório 3ª 2ª 1ª 39,76% 66,00%