Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 576/2010

Dispõe sobre prazos de contratações temporárias de pessoal para atender a SEJUS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 576

Dispõe sobre prazos de contratações temporárias de pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses as contratações temporárias de pessoal constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 461 , de 14.11.2008, a contar de 01.02.2011.

Parágrafo único. Para efetivação das contratações previstas no caput deste artigo, será exigido do servidor a ser contratado a apresentação de certidão negativa de processo criminal, bem como de certidão comprovando que o pretendente ao cargo não foi condenado e nem está sofrendo processo administrativo disciplinar perante a administração pública.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Dezembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 31/12/2010)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 461/2008 de 14/11/2008