Lei Complementar nº 577/2011
Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 567/2010; da Lei Complementar nº 566/2010 e da Lei Ordinária nº 9497/2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 577
Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, alterada pela Lei Complementar nº 567 , de 21.7.2010; da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010; e da Lei Ordinária nº 9.497 , de 21.7.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - alterada pela Lei Complementar nº 567 , de 21.7.2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos por Resolução do Tribunal Pleno, respeitadas as diretrizes da Lei nº 12.153 /09." (NR)
"Art. 39. (...)
I - Vitória:
(...)
n) 10 (dez) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 10º);
o) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º);
p) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
q) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA);
r) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito;
(...)." (NR)
"Art. 39-A. (...)
VIII - Marataízes:
(...)
e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
(...)." (NR)
"Art. 39-H. (...)
(...)
VII - em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana e na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito do Juízo de Vitória (Justiça Volante):
(...)
XVIII - na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória:
(...)
XXII - na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
(...)
XXVII - para cada 1 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substituto de 3ª Entrância e para cada 1 (um) dos 30 (trinta) Juízes de Direito Substituto de Entrância Especial, haverá 1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
(...)
XXIX - na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante):
a) 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
b) 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;
c) 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
d) 1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
e) 1 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;
XXX - para as Comarcas de 2ª Entrância, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
XXXI - para as Comarcas de 1ª Entrância, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador.
(...)
§ 10 O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a se chamar Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com formação superior em Direito ou Administração, fazendo jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão PJ.1.A.07.
§ 11 O cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido por Bacharel em Direito.
(...)
§ 31 O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04.
§ 32 Serão criados 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude do Juízo da Capital e das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim.
(...)." (NR)
"Art. 68. (...)
§ 8º A Secretaria do Colégio Recursal será composta por 1 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Secretário do Colégio Recursal, 12 (doze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 2 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e 3 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 2 - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia.
(...)." (NR)
"Art. 78. Vetado." (NR)
"Art. 187. (...)
(...)
§ 4º O requisito curso superior completo contido no artigo 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes até o dia 22.7.2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 567 /10, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas I e II, respectivamente.
Art. 3º A Assessoria de Segurança Institucional e o Núcleo de Processamento de Estatística, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010, passam a ser compostos com a estrutura constante na Tabela III.
Art. 4º Os Anexos III, V e VIII da Lei Complementar nº 566 /10, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas IV, V e VI, respectivamente.
Art. 5º Os Anexos I, II, IV, VI, VIII e XII da Lei nº 9.497 , de 21.7.2010, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados a alínea "f" do inciso VIII do artigo 39-A e o parágrafo único do artigo 49 da Lei Complementar nº 234 /02.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 06/01/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002