Lei Complementar nº 578/2011
Cria unidades organizacionais no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 578
Cria unidades organizacionais no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES as seguintes unidades administrativas:
I - a Diretoria de Obras Especiais;
II - a Gerência de Implantação de Obras Especiais;
III - a Gerência de Serviços Complementares.
Art. 2º À Diretoria de Obras Especiais compete:
I - elaborar e supervisionar a execução de projetos de construção, ampliação, recuperação e reforma de obras hidráulicas;
II - elaborar e supervisionar a execução de projetos de obras especiais de infraestrutura urbana;
III - especificar a contratação de serviços de engenharia consultiva para a execução de projetos de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
IV - especificar a contratação da execução de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
V - apoiar a Comissão Permanente de Licitação na avaliação de propostas em processos licitatórios de obras hidráulicas e obras especiais de infraestrutura urbana;
VI - gerenciar contratos de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
VII - complementar especificações de serviços e composição de custos para contratação de obras hidráulicas e obras especiais de infraestrutura urbana;
VIII - elaborar normas de procedimentos específicos de fiscalização de obras hidráulicas e obras especiais de infraestrutura urbana e orientar a fiscalização exercida pelas Superintendências Regionais;
IX - realizar estudos e análises dos impactos de obras de infraestrutura urbana na população adjacente e na circulação de pessoas e veículos durante sua implantação;
X - propor e implementar medidas mitigadoras dos impactos sócio-ambientais na população adjacente às obras;
XI - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis para a adoção de medidas que visem orientar a circulação de veículos e pessoas na área de implantação de obras especiais de infraestrutura urbana;
XII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Diretoria de Obras Especiais fica subordinada hierarquicamente ao Diretor Geral do DER-ES.
Art. 3º À Gerência de Implantação de Obras Especiais compete:
I - supervisionar a elaboração de projetos de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
II - especificar serviços e composições de custos próprios de obras hidráulicas e obras especiais de infraestrutura urbana e mantê-los atualizados;
III - controlar a execução física e financeira de contratos de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
IV - atestar as medições de serviços executados nos contratos de projetos e de execução de obras hidráulicas e de obras especiais de infraestrutura urbana;
V - providenciar aditamentos, revisões e repactuações de preços dos contratos de sua responsabilidade gerencial;
VI - processar o encerramento de contratos de consultoria e de execução de obras de sua responsabilidade, providenciando atestados e termos de encerramento;
VII - elaborar normas e padrões específicos para fiscalização de obras hidráulicas e obras especiais de infraestrutura urbana e orientar as superintendências regionais em sua aplicação;
VIII - acompanhar a avaliação de desempenho das empresas executadoras de projetos e de obras e assessorar o Diretor nas decisões de penalidades previstas;
IX - outras atividades correlatas.
Art. 4º À Gerência de Serviços Complementares compete:
I - realizar estudos e análises dos impactos de obras especiais de infraestrutura urbana na população adjacente e na circulação de pessoas e veículos durante sua implantação;
II - avaliar, propor e implementar medidas mitigadoras dos impactos sócio-ambientais na população adjacente às obras;
III - desenvolver, em articulação com as áreas responsáveis no DER-ES e nos governos estaduais e municipais, campanhas de esclarecimento sobre o desenvolvimento das obras, seus impactos e medidas mitigadoras;
IV - participar/coordenar processos de reassentamento e de indenização/desapropriações de moradores das áreas atingidas pelas obras especiais de infraestrutura;
V - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis para a adoção de medidas que visem orientar a circulação de veículos e pessoas na área de implantação de obras especiais de infraestrutura urbana;
VI - apoiar as superintendências regionais em aspecto de impactos sócio-ambientais nas populações durante a execução das obras especiais de infraestrutura urbana;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 5º As Gerências de Implantação de Obras Especiais e de Serviços Complementares ficam subordinadas hierarquicamente à Diretoria de Obras Especiais.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do DER-ES, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 11/01/2011)
Anexo Único - Cargos comissionados e funções gratificadas criados, a que se refere o artigo 6º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ Valor total R$
Diretor de Obras Especiais QCE - 02 1 6.276,27 6.276,27
Chefe de Gabinete DER - 04 1 1.916,19 1.916,19
Gerente DG - 01 2 1.916,19 3.832,38
Total Geral 4 12.024,84
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.