Lei Complementar nº 58/1995
Fica instituída a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano.
Art. 2º A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV compreende o espaço territorial conformado pelos municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
Art. 3º O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter permanente e observará aos seguintes princípios:
I - da autonomia municipal;
II - da co-gestão entre os poderes públicos estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilha-mento intergovernamental dos agentes públicos.
Art. 4º Consideram-se de interesse comum às atividades que atendam a mais de um município, assim como aquelas que, mesmo restritos ao território de um deles, sejam de algum modo, dependentes ou concorrentes de funções públicas e serviços supramunicipais, especialmente:
I - transporte coletivo, sistema viário e trânsito;
II - oferta habitacional de interesse social;
III - saneamento básico, com inclusão de abastecimento de água, esgoto sanitário e deposição final de resíduos sólidos:
IV - preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos e controle de qualidade ambiental;
V - disciplina do uso do solo metropolitano;
VI - desenvolvimento econômico e social com ênfase na geração de emprego e distribuição de renda;
VII - seguridade pública;
VIII - saúde e educação; e
IX - campanhas institucionais de interesse comum.
Art. 5º A gestão da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV compete ao Conselho Metropolitano da Grande Vitória - CMGV, constituído pelo Governador do Estado e pelos prefeitos dos municípios integrantes da RMGV.
§ 1º Os membros do CMGV elegerão, entre si, um coordenador para um período de 02 (dois) anos, vetada a reeleição.
§ 2º As decisões do CMGV serão tomadas à unanimidade dos votos de seus membros, sob a forma de Resolução, assegurado a cada um o direito de voto.
§ 3º A Secretaria Executiva do CMGV será exercida pela Secretaria de Planejamento ou Administração do município do Coordenador em exercício, eleito.
§ 4º A atividade dos Conselheiros é considerada serviço público relevante devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Art. 6º Declarados de interesse comum, no âmbito metropolitano, pelo CMGV, os estudos, projetos, obras e atividades definidos poderão ser custeados por:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana da Grande Vitória;
II - recursos provenientes de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios, situados na região Metropolitana da Grande Vitória, destinadas ao funcionamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;
III - recursos provenientes de receitas auferidas no mercado financeiro;
IV - transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
V - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas de interesse comum deverão estar explicitados nos Planos Plurianuais do Estado e dos Municípios.
Art. 7º Em suas deliberações do CMGV deverá considerar as proposições do Comitê de Planejamento Metropolitano da Grande Vitória - CPMGV, constituído pelo Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, pelos Secretários Municipais de Planejamento ou representantes indicados pelos Prefeitos, por um representante da Assembléia Legislativa, por um representante da Câmara de Vereadores de cada município integrante da RMGV, por um representante do Movimento Popular de cada município da RMGV e um representante do Movimento Popular do Estado ou seus respectivos suplentes.
§ 1º O Coordenador do CPMGV será eleito por seus membros, por prazo de 02 (dois) anos em sistema rotativo.
§ 2º As atribuições e competência do CMPGV, serão definidas no seu Regimento Interno.
§ 3º O CMPGV poderá constituir Câmara Técnica Metropolitana - CTM, compostas por representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil e serão definidas e regulamentadas por resoluções do CPMGV.
Art. 8º Ao CMGV compete:
I - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
II - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência a promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória;
III - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - estabelecer as políticas de desenvolvimento da região Metropolitana da Grande Vitória e os padrões de desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;
V - determinar a elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande Vitória, bem como deliberar as proposições neles contidas;
VI - sugerir à União, ao Estado e aos Municípios situados na região Metropolitana da Grande Vitória, a adoção de providências necessárias à normatização das deliberações relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VII - instituir e promover os instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores e o Sistema de Informações Metropolitano; e
VIII - definir sua forma de funcionamento e a do CRMGV nos termos do Regimento Interno, planejado e elaborado por ambos.
Art. 9º Ao Estado do Espírito Santo, pos seus órgãos, compete:
I - o assessoramento técnico e administrativo à Secretaria Executiva do CMGV;
II - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMGV;
III - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na sua área de atuação;
IV - as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais, institucionais da Região Metropolitana da Grande Vitória;
V - proceder o diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; e
VI - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo CMGV, bem como supervisionar a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial.
Art. 10. Vetado.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de fevereiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
MAGNOS PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
(interino)
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretaria de Estado do Interior
(interino)
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 23/02/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 318/2005 de 17/01/2005
Lei Complementar nº 204/2001 de 21/06/2001
Lei Complementar nº 159/1999 de 08/07/1999
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Nenhum Ato.