Lei Complementar nº 582/2011
Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH.
LEI COMPLEMENTAR Nº 582
Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, de natureza substantiva, que tem por competência a formulação, coordenação, planejamento, articulação e execução das políticas de assistência social, dos direitos humanos, da família, da infância, do adolescente, da juventude, do idoso, bem como a atenção prioritária às pessoas com deficiência e aos grupos excluídos e/ou discriminados pela sua condição de etnia, idade, gênero e condição econômica.
Art. 2º Ficam transferidos da SEJUS para a SEADH os conselhos abaixo relacionados:
I - o Conselho Estadual de Direitos Humanos;
II - o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Ficam transferidos da SEJUS para a SEADH o Núcleo de Direitos Humanos e a Casa dos Direitos "Advogado Ewerton Montenegro Guimarães".
Art. 4º A Subsecretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Assistência Social.
Art. 5º A estrutura organizacional básica da SEADH é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) a posição do Secretário de Estado;
b) Comissão Estadual do Trabalho - CET;
c) Conselho Estadual de Economia Solidária;
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI;
e) Conselho Estadual da Assistência Social - CONEAS;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF;
g) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - CONSEA-ES;
h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;
i) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
j) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
k) Casa dos Conselhos;
l) Casa dos Direitos "Advogado Ewerton Montenegro Guimarães";
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação;
III - nível de gerência:
a) Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;
b) Subsecretaria de Estado de Assistência Social;
c) Subsecretaria de Estado de Direitos Humanos;
d) Subsecretaria de Estado do Trabalho e Renda;
IV - nível de atuação instrumental:
a) Grupo de Administração;
b) Grupo de Recursos Humanos;
c) Grupo Financeiro Setorial;
d) Grupo de Planejamento e Orçamento;
e) Núcleo de Direitos Humanos;
V - nível de execução programática:
a) Gerência da Unidade Estadual de Microcrédito;
b) Gerência do Trabalho e Geração de Renda;
c) Gerência do Sistema Único da Assistência Social;
d) Gerência de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude.
Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEADH é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 7º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento e do Financeiro Setorial são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.
Art. 8º À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário da Pasta e as demais unidades da Secretaria, sob forma de elaboração de diagnósticos, pesquisas, estudos, formulação de políticas, programas, planos e projetos; a captação de recursos de fontes nacionais e internacionais; a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social; a coordenação e monitoramento do Plano de Trabalho da SEADH; o assessoramento nas relações institucionais, com entidades públicas e privadas e com a comunidade; a divulgação interna e externa de informações da Secretaria; o assessoramento técnico para subsidiar as ações relativas ao Comitê Gestor da Área Social; o assessoramento na elaboração e implementação de projetos especiais de interesse da SEADH; assessorar o Secretário da Pasta nas suas relações com as demais secretarias e órgãos da administração indireta; outras atividades correlatas.
Art. 9º A gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 5.162 , de 19.12.1995, vinculado e gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e destina-se a proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social, de modo a atender aos objetivos previstos na referida Lei e na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Art. 10. Ao Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação compete a implantação e manutenção do Sistema de Informações e Banco de Dados, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e informações; a construção e utilização de indicadores de processo, de resultados e de impacto para subsidiar a formulação, gestão e avaliação das políticas públicas das áreas de interesse da SEADH com as normas dos programas federais e estaduais de interesse da Secretaria; a definição, implantação, acompanhamento e manutenção de projetos de informatização e dos sistemas informatizados da Secretaria, assegurando a sua compatibilização e interação com os diversos sistemas e bancos de dados do Governo Federal e Estadual de interesse da SEADH; a formulação, planejamento, organização, implementação e avaliação de um sistema público de capacitação continuada com relação à gestão descentralizada do Sistema Único da Assistência Social e das políticas, programas e projetos de Desenvolvimento Social Integrado, orientados pela gestão participativa e descentralizada das ações; a capacitação para o fortalecimento dos mecanismos de controle social; a formulação e implementação de planos de qualificação e formação em Políticas do Trabalho e Geração de Renda em interação com outros setores da SEADH, dirigidos a gestores e técnicos atuantes na esfera municipal, para atuação, integração e sinergia com a Secretaria de Estado; o desenvolvimento de ações educativas com a sociedade civil e órgãos públicos, em particular dirigida aos membros de conselhos estaduais e municipais, comissões, comitês, gestores e técnicos municipais e outros, orientadas pela gestão participativa; a realização de seminários, cursos, congressos, conferências temáticas, bem como outros eventos de educação comunitária; o estabelecimento de um programa efetivo e permanente de capacitação dos agentes sociais internos da SEADH, tendo em vista a democratização do acesso às informações, com revisão das práticas, para a melhoria na eficiência e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; a elaboração e proposição do plano de trabalho do núcleo; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência da Unidade Estadual de Microcrédito compete interagir com as demais unidades da SEADH e com outros setores do Governo Estadual, Federal, do setor privado e entidades da sociedade civil organizada, a coordenação, expansão, monitoramento e avaliação do Programa Nossocrédito, em integração com o BANDES e BANESTES e em parceria com os municípios do Estado do Espírito Santo; a coordenação da Unidade Estadual do Microcrédito; a implantação e assistência técnica às Unidades Municipais de Microcrédito; a coordenação e articulação das ações de operacionalização definidas pelo Conselho Orientador do Programa Estadual de Microcrédito - COPEM; a promoção da seleção e capacitação dos agentes de crédito, supervisores e coordenadores das Unidades Municipais de Microcrédito; a implantação e assistência técnica às Unidades Municipais de Microcrédito; a coordenação e articulação das ações de operacionalização do Programa definidas pelo COPEM; a atualização do banco de dados do sistema; o apoio aos municípios na promoção de assistência técnica aos tomadores do Microcrédito, quando necessário, incluindo a demanda no Plano Estadual de Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores; a elaboração e a proposição do plano de trabalho da gerência; outras atividades correlatas.
Art. 12. À Gerência de Trabalho e Geração de Renda compete interagir com as demais unidades da SEADH e com outros setores do Governo Estadual, Federal, do setor privado e entidades de sociedade civil organizada, a coordenação das atividades do Sistema Nacional de Emprego - SINE/ES; o que compreende a captação de vagas no mercado de trabalho; o atendimento ao empresário; a intermediação de mão-de-obra; a habilitação para o seguro-desemprego; a emissão da carteira de trabalho; o atendimento e intermediação do trabalhador autônomo; a elaboração, gestão, monitoramento e avaliação de planos de qualificação social e profissional de trabalhadores, em interação com a Comissão Estadual do Trabalho - CET; a formulação e avaliação de cursos para capacitação das Comissões Estaduais e Comissões Municipais do Trabalho, em interação com o Núcleo de Capacitação da SEADH; a promoção de ações voltadas para a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; a mobilização das Comissões Municipais de Trabalho para levantamento da realidade local; a identificação de demandas do mercado de trabalho, a partir de estudos e análise de mercado, necessários à elaboração da Política Estadual do Trabalho, em interação com os demais programas da assistência e de desenvolvimento social; a execução das atividades relativas à secretaria executiva da CET; a proposição, execução, avaliação e supervisão das ações relativas a programas de incentivo a trabalhadores desempregados e/ou subempregados do setor informal, microempresários, grupos de produção, associações e cooperativas de produção de bens e/ou serviços do Estado do Espírito Santo; o estímulo à formação de cooperativas e outras alternativas para a geração de postos de trabalho e renda; a promoção da capacitação gerencial e produtiva e a orientação e viabilização do acesso dos beneficiários aos programas de Microcrédito; a promoção do desenvolvimento artesanal do Estado; o apoio à produção e comercialização dos produtos artesanais, visando o mercado interno e externo; o cadastramento dos artesãos e a emissão da Carteira do Artesão; a coordenação das Agências do Trabalhador; outras atividades correlatas.
Art. 13. À Gerência do Sistema Único da Assistência Social compete interagir com outras gerências da SEADH e com outros setores dos Governos Federal, Estadual e Municipais, a formulação, estruturação, implantação, implementação, coordenação geral da política e da gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado do Espírito Santo; a coordenação, no âmbito do Estado, do Sistema Nacional de Informação da Assistência Social; a coordenação, acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC; o apoio ao desenvolvimento das atividades da Comissão Intergestora Bipartite - CIB; a implementação e execução descentralizada de programas e projetos da assistência social, com enfoque na família, com atenção especial às pessoas com deficiência e aos grupos excluídos e/ou discriminados pela sua condição de etnia, idade, gênero e condição econômica; a participação na formulação e desenvolvimento de ações de combate à pobreza de âmbito estadual; a articulação, a coordenação dos programas federais de assistência social e de transferência de renda no âmbito Estadual; a coordenação das ações de caráter emergencial, bem como do atendimento e encaminhamento de casos relacionados à assistência social imediata motivados por situações de vulnerabilidade temporária, em interação com os municípios e/ou outros órgãos do Governo Estadual ou instituições afins; outras atividades correlatas.
Art. 14. À Gerência de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude compete interagir com outras gerências da SEADH e com outros setores dos Governos Estadual, Federal e Municipais, do setor privado e entidades da sociedade civil organizada, a articulação setorial para a formulação de políticas e a coordenação de programas e projetos de desenvolvimento social e comunitário, integração com outras secretarias e órgãos de governo, prefeituras municipais, setor privado e sociedade civil que busquem a redução das desigualdades sociais e regionais; o fortalecimento das instâncias locais de gestão implementadas pelo Poder Público e/ou sociedade civil organizada, voltadas para o desenvolvimento local integrado e sustentável; o estímulo à geração ou fortalecimento de capital social; as iniciativas de enfrentamento à pobreza e inclusão social; a formulação e implementação de programas e projetos integrados de desenvolvimento social e comunitário em assentamentos rurais e urbanos, comunidades indígenas e quilombolas; a coordenação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; a coordenação da formulação e implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social; a formulação, a articulação, elaboração e implementação de políticas e programas e projetos de atendimento e desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem, prioritariamente os que estejam em situação de vulnerabilidade pessoal e social; a coordenação, implementação e avaliação dos programas de atendimento a crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos; a articulação e integração no âmbito do Governo Estadual, das ações relacionadas à criança, ao adolescente e ao jovem; o combate sistemático ao trabalho infantil; o enfrentamento ao abuso, violência e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens; o apoio aos municípios na implantação e coordenação de programas descentralizados de medidas sócio-educativas em meio aberto; outras atividades correlatas.
Art. 15. Ao Núcleo de Direitos Humanos compete a execução de ações relacionadas à defesa da mulher, negros, índios, homossexuais e de toda e qualquer ação que tenha como escopo a garantia dos direitos humanos assegurados na legislação vigente; outras atividades correlatas.
Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SEADH poderá:
I - captar recursos de órgãos federais, estaduais, organismos internacionais, associações, organizações não governamentais, do terceiro setor e do setor privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais;
II - implementar e descentralizar suas ações mediante transferência de recursos financeiros aos municípios, consórcios municipais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações comunitárias e outras afins, mediante assinatura de convênios, contratos de parceria e outros, observadas em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais.
Art. 17. O cargo de Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, sem referência.
Art. 18. Fica transferido da SEJUS para a SEADH o Fundo para Infância e Adolescência.
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento da SEADH, constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 20. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da SEADH, constantes do Anexo III que integra esta Lei Complementar.
Art. 21. Ficam transferidos da SEJUS para a SEADH os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 22. O cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, referência QCE - 05, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com atuação no âmbito da SEADH, nos termos da Lei nº 3.043 /75.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias do Plano Plurianual para o Quadriênio 2008-2011, e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 11/01/2011)
ANEXO II - Cargos Comissionados Criados, a que se refere o Artigo 19
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Subsecretário de Estado QCE - 01 01 7.417,41 7.417,41
Assessor Especial Nível IV QCE - 03 02 4.564,56 9.129,12
Assessor Especial Nível I QCE - 04 01 3.423,42 3.423,42
Assessor Técnico QC - 02 01 1.171,92 1.171,92
Motorista de Gabinete IV QC - 04 01 692,67 692,67
Total Geral 06 21.834,54
ANEXO III - Cargos Comissionados Mantidos, a que se refere o artigo 20.
NOMENCLATURA REF. QUANT.
Agente de Serviço II QC-06 02
Assessor Especial Nível I QCE-04 01
Assessor Especial Nível II QCE-05 08
Assessor Especial Nível IV QCE-03 04
Assessor Técnico QC-02 05
Assistente de Gerencia QC-02 13
Assistente de Gerência QC-04 07
Assistente Técnico QC-04 09
Assistente Técnico QC-05 03
Assistente Técnico I QC-03 05
Chefe de Gabinete QCE-05 01
Chefe de Grupo de Administração QCE-05 01
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QCE-05 01
Chefe de Grupo de Recursos Humanos QCE-05 01
Chefe de Núcleo QCE-03 01
Coordenador QCE-05 15
Coordenador Geral QC-01 03
Coordenador Agencia do Trabalhador QCE-05 11
Gerente QCE-03 04
Motorista de Gabinete I QC-06 03
Motorista de Gabinete III QC-05 02
Motorista de Gabinete IV QC-04 01
Secretario Executivo QC-02 01
Secretario Executivo do CONDEF QC-02 01
Subsecretário de Estado QCE-01 03
Supervisor I QC-01 02
TOTAL GERAL 108
ANEXO IV - Cargos Comissionados Transferidos, a que se refere o artigo 21.
Nomenclatura Ref. Quant.
Diretor Administrativo do Conselho QCE - 04 01
Secretário do Conselho QC - 02 02
Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos QC - 01 01
Assistente Técnico I QC - 03 01
Assistente Técnico QC - 05 01
Orientador Técnico QC - 06 03
Total Geral 09
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 830/2016 de 05/07/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.