Lei Complementar nº 583/2011
Acrescenta a Lei Complementar nº 234/2002 os artigos 38-J, 38-L, 38-M e 38-N, instituindo no âmbito do Poder Judiciário do Estado, a Coordenadoria dos Juízes de Direito de Família.
LEI COMPLEMENTAR Nº 583
Acrescenta à Lei Complementar nº 234 , de 19.04.2002 os artigos 38-J, 38-L, 38-M e 38-N, instituindo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Coordenadoria dos Juízos de Direito de Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 234 , de 19.04.2002 os seguintes artigos:
"Art. 38-J. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a Coordenadoria dos Juízos de Direito de Família, vinculada à Presidência do e. Tribunal de Justiça."
"Art. 38-L. Integram a Coordenadoria dos Juízos de Direito de Família:
I - Desembargadores;
II - Juízes de Direito."
"Art. 38-M. À Coordenadoria dos Juízos de Direito de Família será composta da seguinte forma:
I - 01 (um) Desembargador, indicado pelo e. Tribunal Pleno;
II - 02 (dois) ou mais Juízes de Direito, escolhidos pelo e. Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos serão exercidos pelos Juízes de Direito."
"Art. 38-N. À Coordenadoria dos Juízos de Direito de Família compete:
I - supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento de todas as Varas de Família do Poder Judiciário Estadual;
II - planejar e adotar medidas que visem o aprimoramento do sistema de atuação das Varas de Família do Poder Judiciário Estadual;
III - celebrar convênios, mediante anuência do Presidente do Tribunal de Justiça, com instituições públicas e privadas com o objetivo de, através de parcerias, dinamizar e aprimorar a atuação do sistema;
IV - supervisionar, orientar e coordenar a instalação de novas Varas de Família no Poder Judiciário Estadual;
V - idealizar programas de capacitação e treinamento, juntamente com o Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça - SESTAJU, para interação com outros órgãos da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, destinados a magistrados, servidores, conciliadores e estagiários que atuam no sistema;
VI - uniformizar e normatizar procedimentos suplementares de competência das Varas de Família;
VII - adotar políticas que visem a implementação de mediação nas Varas de Família, como forma de pacificação dos conflitos desta natureza;
VIII - elaborar, trimestralmente, relatório geral das atividades das Varas de Família e encaminhar em seguida ao Corregedor-Geral da Justiça, para publicação no Diário da Justiça, em época oportuna, juntamente com os dados relativos à produtividade dos Juízes de Direito;
IX - acompanhar as atividades e as pautas de cada Vara, diligenciando junto à Presidência a realização de cooperação mútua para saneamento e celeridade dos procedimentos do sistema;
X - elaborar e implementar projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Justiça Comunitária, relacionados à competência das Varas de Família, encaminhando mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do e. Tribunal, relatório circunstanciado das atividades ali desenvolvidas."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/01/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 598/2011 de 02/08/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002