Lei Complementar nº 585/2011
Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 585
Dispõe sobre os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Procuradores de Justiça, estabelecido pelos parâmetros dos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.143 , de 26.7.2005, tem vigência a partir de 1º01.2005, atendido o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 2º Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar nº 101 , de 04.3.2000, pagas em parcelas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros produzidos pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 354 , de 23.01.2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/01/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 354/2006 de 22/01/2006