Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 588/2011

Altera o Anexo V e o § 42 da Lei Complementar nº 536/2009. (DETRAN)

LEI COMPLEMENTAR Nº 588

Altera o Anexo V e o

§ 2º do artigo 42 da Lei Complementar nº 536 , de 28.12.2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 536 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º O

§ 2º do artigo 42 da Lei Complementar nº 536 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (...)

(...)

§ 2º A opção pela Tabela de Subsídios será irreversível e irretratável e deverá ser efetuada através de instrumento próprio, elaborado pelo DETRAN-ES, e assinado pelo servidor.

(...)." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Abril de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 06/04/2011)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar.

" ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

CARGO: TÉCNICO SUPERIOR

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica planejar, regular, normatizar, organizar, fiscalizar, auditar e/ou executar atividades, planos, programas, projetos e ações nas áreas de habilitação de condutores e de registro e licenciamento de veículos, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, administrativo e operacional do DETRAN-ES, de acordo com assuntos específicos do setor em que atua.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor. FORMAÇÕES ADMITIDAS: Administração; Análise de Sistemas; Arquivologia; Ciências Contábeis; Biblioteconomia; Comunicação; Direito; Economia; Estatística; Engenharia; Jornalismo; Marketing; Publicidade e Propaganda; Medicina de Trânsito; Psicologia; Pedagogia e Serviço Social.

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de registro e licenciamento de veículos, habilitação e educação para o trânsito, bem como nas áreas de administração geral e de recursos humanos do DETRAN-ES, de acordo com o setor em que atua.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO INSTRUÇÃO: Ensino médio completo.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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